TJTO - 0034201-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0034201-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GLAUDIANO SILVA BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNNO PATRÍCIO GOMES (OAB TO006764) DESPACHO/DECISÃO O Requerente alega que a instituição financeira requerida, de forma unilateral e abrupta, reteve a integralidade de seu salário no mês de julho de 2025, a pretexto de amortizar débitos decorrentes de contratos de empréstimo. Sustenta que tal ato é ilegal e viola sua dignidade, privando-a de verba de natureza alimentar essencial para o seu sustento e de sua família, composta por seu cônjuge e uma filha de três anos. Pugna, em sede de tutela de urgência, que o banco seja compelido a se abster de efetuar novas retenções integrais ou parciais sobre seus proventos salariais, bem como a liberar imediatamente quaisquer valores ainda retidos. A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Em análise à exposição fática e aos documentos que instruem a exordial, tenho por verossímil as alegações do promovente, sobretudo no que tange ao extrato bancário anexo à exordial que indica o "aprovisionamento" de R$ 9.341,73 , quantia compatível com o salário recebido pelo promovente em 24/07/2025, sendo um TED de R$ 2.554,26 e outro de R$ 5.250,00. A apropriação integral do salário por parte da instituição financeira, configura ato abusivo e viola direta a dignidade da pessoa humana. O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A retenção do salário, compromete de forma direta e imediata a sua subsistência e a de sua família. O bloqueio dos recursos impede o custeio de despesas essenciais e inadiáveis, como alimentação, moradia e saúde, configurando um dano que não pode aguardar o desfecho do processo para ser reparado. Consigno, por fim, que o deferimento desta medida não trará prejuízos irreversíveis à parte ré, mormente porque a medida poderá ser revogada a qualquer tempo e, ao final, ficando provado o contrário, poderá ser feita a cobrança. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino ao requerido que proceda com a imediata liberação de quaisquer valores salariais do requerente relativo ao mes de julho/2025 que ainda se encontrem retidos em seu poder e, abstenha-se de praticar novas retenções ou bloqueios integrais sobre os futuros proventos salariais creditados na conta do requerente para a quitação unilateral de débitos, até que se julgue o mérito da demanda. Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, contados da ciência desta decisão. Em caso de descumprimento fica estabelecida multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados inicialmente a 20 (vinte) dias. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 13:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 13:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/02/2026 13:00
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13/08/2025 10:03
Decisão - Concessão - Liminar
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05/08/2025 18:00
Conclusão para decisão
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05/08/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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