TJTO - 0000906-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:38
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000906-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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29/05/2025 17:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/02/2025 12:38
Conclusão para despacho
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22/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 09:58
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 16:18
Conclusão para decisão
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13/01/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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