TJTO - 0006551-32.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR1ECIV
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27/08/2025 14:20
Juntada - Informações
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27/08/2025 11:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOJUNMEDI
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27/08/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 16:56
Protocolizada Petição
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22/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006551-32.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROBSTON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável. II - FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, considerando o disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19, estes deverão ser adiantados pelo INSS. Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, ARBITRO os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme o Ofício Circular n. 160/2024, constante no SEI 22.0.000040050-9. Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e nessa ordem: 1.
INTIME-SE o INSS para adiantar o pagamento dos honorários periciais acima arbitrados, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). 2.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, se desejar, apresentar quesitos para perícia, exceto se tiver feito previamente. 2.1.
Juntamente com os quesitos apresentados pela parte autora, deverá o perito responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, acima listados. 3.
INTIMEM-SE se as partes e o perito para ciência dos termos da presente decisão, ficando a parte autora advertida de que deverá comparecer na data e horário marcados munida de todos os documentos médicos que possua (tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames) para a comprovação da(s) doença(s)/incapacidade/deficiência alegadas e subsidiar uma adequada atuação do perito médico judicial. 4.
REMETA-SE o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica. 4.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC). 4.2.
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Se necessário, requisitese. 4.3.
Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias. 5.
Após, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. 6.
Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. 7.
Caso tenha solicitado produção de prova testemunhal volvam os autos a conclusão para análise.
Nessa oportunidade, sendo indeferido tal pedido o feito já estará concluso para julgamento. Certifique-se a Secretaria eventual impossibilidade do cumprimento integral do ato judicial, indicando o respectivo item. Intime-se.
Cumpra-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
19/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 16:45
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBSTON RIBEIRO DA SILVA - Guia 5772756 - R$ 50,00
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08/08/2025 12:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSTON RIBEIRO DA SILVA - Guia 5772755 - R$ 142,00
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08/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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