TJTO - 0052307-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052307-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAUL SEGUNDO DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS COSTA (OAB DF023173) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou o pedido inicial improcedente. Dispensado o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência de contradição na sentença, no que tange à suposta modificação da situação econômica, ensejando a necessidade de alteração do valor da pensão objeto da lide, capaz de suprir os gastos com diarista e fisioterapeuta.
A despeito dos argumentos do embargante, a fundamentação veiculada na sentença é suficiente e necessária para respaldar a conclusão alcançada por este juízo, em estrita observância ao conjunto probatório, limitando-se a pretensão do embargante à rediscussão do mérito. Ressalte-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos.
Ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/07/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 05:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0052307-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SAUL SEGUNDO DA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS COSTA (OAB DF023173) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de pensão por ato ilícito civil ajuizada por SAUL SEGUNDO DA COSTA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo, assim, a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O processo caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. 1.
Do mérito.
De início, ressalto que a controvérsia cinge-se em verificar se a parte requerente tem direito à revisão da pensão por ato ilícito civil, concedida no bojo da ação indenizatória n. 5005484- 93.2010.827.2729, em razão do acidente causado pelo veículo modelo Fiat/Uno de placa MWA-9226 de propriedade do Estado do Tocantins.
A parte autora relata que em decorrência do acidente, sofreu escoriações e traumatismo raquimedular na altura das vértebras cervicais denominadas T4/T5, ficando paraplégico, ou seja, sem movimento dos membros inferiores.
Após a devida instrução processual, a demanda foi julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral e estético no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a fixação de uma pensão civil mensal e vitalícia, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assegura, entretanto, que na referida sentença não houve menção sobre o reajuste anual do valor da pensão, o qual vem sendo corroído pela alta da inflação que assola a maioria de lares brasileiros.
Ao final, pugna pela revisão do valor da pensão para 2,096 salários-mínimos ou em quantia correspondente (R$ 2.959,55), estabelecendo, nesse caso, índice de correção.
Na contestação, o requerido alega inexistir comprovação de aumento de gastos que seja coerente com revisão do valor pago. Eis a síntese do necessário para a compreensão da controvérsia.
No caso, o autor sustentou a modificação na sua condição econômica, juntando documentos no sentido de comprová-la.
Por certo que é possível a revisão de pensão decorrente de ato ilícito, em razão da modificação da situação econômica do autor, sem ofensa à coisa julgada, o que também é permitido disposições contidas nos artigos 505, I e 533, § 3º, do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Art. 533.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 475-Q, § 3º, DO CPC.1.
Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem pressupostos processuais negativos, porquanto impeditivos da propositura de ação idêntica. 2.
No caso concreto, a recorrente pleiteou, na primeira demanda, o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero, do qual estes são espécies.
Dessa forma, a análise da segunda demanda encontra como óbice a existência de coisa julgada material (uma vez que o trânsito em julgado deu-se há 26 anos), cuja eficácia tem o condão de impedir o ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que, dessa vez, especificando os danos passíveis de indenização.3.
De outra parte, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(REsp n. 1.230.097/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 27/9/2012.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É possível a revisão de pensão decorrente de ato ilícito, em razão da modificação da situação econômica do Autor. 2 .
O pedido de revisão fundado na alegada alteração da situação fática não afronta a autoridade da coisa julgada, por se tratar de relação de trato sucessivo excepcionada em lei. 3. É de se manter a improcedência do pedido revisional, se o Autor não comprovou a defasagem da pensão para o fim que inspirou o seu arbitramento. (TJ-MG - AC: 60635295420158130024, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 31/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2023).
Assim, por se tratar de relação jurídica de trato continuado, cuja pretensão se assenta em fatos ulteriores que demonstrariam a necessidade de revisão da pensão, não se visualiza ofensa à coisa julgada.
Volvendo ao caso concreto, infere-se da análise dos documentos que instruem à inicial, em especial a sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 5005484- 93.2010.827.2729, que a pensão fixada em favor do autor considerou proporcionalmente os vencimentos que percebia ao tempo do acidente, porém sem cláusula de reajuste.
Da inicial é possível extrair que a parte autora não postulou, simplesmente, o estabelecimento de um índice de reajuste para preservar o valor real da pensão em face da desvalorização da moeda, mas sim a modificação do valor da pensão decorrente da alegada modificação de suas condições econômicas.
O autor, a fim de demonstrar suas despesas, trouxe aos autos um contrato de locação, uma fatura de energia elétrica, recibos de pagamento com serviços de diarista e declaração emitida por uma clínica de fisioterapia informando que se submeteu à 24 sessões. Em que pese o esforço probatório, não é possível concluir que houve modificação de sua condição econômica a demonstrar a defasagem da indenização anteriormente fixada.
O valor inicialmente fixado a título de pensão mensal vitalícia R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela insuficiente para a subsistência do autor, pois os gastos comprovados nesta ação com saúde não se relevam expressivos, assim como não há informação de agravamento do quadro clínico do requerente.
Disso se conclui que a pensão fixada não se demonstra, a partir das provas mobilizadas nos autos, insuficiente para o fim a que se destina, isto é, ressarcir a perda da capacidade laborativa da parte autora.
A constatação é relevante, porque o pedido de revisão da pensão não pode servir de pretexto para a reavaliação dos parâmetros considerados na sentença que arbitrou a indenização.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM SEDE DE REPARAÇÃO CIVIL - ATO ILÍCITO - NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS - CONDENAÇÃO - COISA JULGADA - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO OBRIGACIONAL - RELATIVIZAÇÃO - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2 - O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. 3 - A norma do art. 533, § 3º, do CPC, que se refere à prestação de alimentos em sede de indenização por ato ilícito, estabelece hipótese de redução ou aumento do valor mensal da pensão se sobrevier modificação nas condições econômicas da parte, sendo que a possibilidade dessa análise se dá em sede de cumprimento da sentença condenatória. 4 - Ainda que se admita a discussão em sede de novo processo cognitivo, a confirmação da improcedência do pedido é medida que se impõe quando o autor não se desincumbe do seu ônus de provar fato constitutivo de seu alegado direito de obter exoneração ou revisão da pensão alimentícia a que está obrigado a prestar à sua vítima de acidente de trânsito, conforme sentença transitada em julgado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.083317 -8/002, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 04/04/2022) É fato notório que incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. (art. 373, inciso I, do CPC). Diante dos fundamentos apresentados, considerando que a parte autora deixou de comprovar os fatos por ela alegados no tocante à necessidade de modificação do valor da pensão decorrente da alegada alteração de sua condição econômica, a fim de que o direito à revisão da pensão por ato ilícito civil fosse constituída, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 18:23
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 23:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/03/2025 16:11
Conclusão para despacho
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12/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 21:36
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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06/02/2025 17:42
Conclusão para decisão
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22/01/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 16:14
Conclusão para decisão
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10/12/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/12/2024 14:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/12/2024 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/12/2024 11:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/12/2024 16:18
Conclusão para decisão
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06/12/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SAUL SEGUNDO DA COSTA - Guia 5621722 - R$ 532,72
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05/12/2024 18:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SAUL SEGUNDO DA COSTA - Guia 5621721 - R$ 456,15
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05/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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