TJTO - 0000466-15.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
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05/09/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 16:48
Expedido Ofício
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04/09/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/09/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 16:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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04/09/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 16:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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04/09/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
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04/09/2025 07:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/09/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 31
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30 e 31
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26/08/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 13:29
Juntada - Documento
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19/08/2025 13:21
Expedido Ofício
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000466-15.2025.8.27.2742/TO RÉU: DOUGLAS INOCENCIO GOIS QUEIROZADVOGADO(A): VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA (OAB DF030816) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DOUGLAS INOCÊNCIO GOIS QUEIROZ, como incurso nos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, e LAÉRCIO MIRANDA AGUIAR como incurso nos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 21/05/2025 (evento 6).
Citados os denunciados apresentaram resposta à acusação, limitando-se a defesa em alegar que pela rejeição preliminar da denúncia em razão de ausência de justa causa e inépcia parcial (evento 14).
I – Da alegada inépcia da denúncia A denúncia apresentada descreve de forma detalhada os fatos imputados ao acusado, indicando o local, a quantidade e a natureza da substância entorpecente, bem como a circunstância da coautoria com o corréu.
Observa-se que os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos.
No que tange à coautoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada participante no momento da denúncia, podendo tal detalhamento ser feito ao longo da instrução processual.
II – Da alegada ausência de justa causa A justa causa, entendida como o mínimo suporte probatório que legitima a ação penal, encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
O laudo pericial confirma a natureza ilícita da substância apreendida, caracterizando-a como pasta-base de cocaína.
Ademais, a apreensão ocorreu na residência do acusado, juntamente com insumos típicos para acondicionamento e quantia em espécie, e há registro de movimentação suspeita de terceiros.
Portanto, inexistem elementos que afastem a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal.
III – Da tese de atipicidade e do pedido de absolvição sumária A conduta imputada ao acusado se enquadra plenamente nos tipos penais descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade aplicáveis.
A negativa de autoria e qualquer discussão sobre tipicidade são matérias de mérito que somente poderão ser analisadas após a instrução processual.
Ademais, não verifico a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do CPP.
Assim, não havendo qualquer questão que imponha a prematura resolução da pretensão punitiva estatal, ratifico o recebimento da denúncia e determino que a Escrivania designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, oportunidade em que será analisada a possibilidade da aplicação de acordo de não persecução penal.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência, consignando-se, desde já, o seguinte: 1. a audiência será realizada por meio de videoconferência, em razão da Comarca não contar com Magistrado e Presentante do Ministério Público titular, utilizando-se o software adotado pelo TJTO, cujas instruções de acesso e uso serão informadas nos autos no momento oportuno; 2. apesar disso, considerando que a Comarca possui sinal de internet insuficiente para o atendimento de todas as demandas e o baixo nível de acesso tecnológico da população, as testemunhas arroladas pelas partes que residirem na Comarca de Xambioá/TO deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum para serem ouvidas, sob pena de ser determinada a sua condução coercitiva; 3. intimem-se as partes para que tomem conhecimento da realização da audiência por meio de videoconferência.
A presente decisão poderá servir de mandado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 20:47
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
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18/08/2025 17:05
Juntada - Documento
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18/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/08/2025 12:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 17/09/2025 13:00
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:56
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 15:53
Conclusão para decisão
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13/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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21/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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26/05/2025 09:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/05/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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21/05/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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19/05/2025 15:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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13/05/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 21:48
Distribuído por dependência - Número: 00003492420258272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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