TJTO - 0005558-47.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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25/08/2025 08:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784036, Subguia 5538276
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25/08/2025 08:40
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BRITÂNIA / PHILCO - Guia 5784036 - R$ 625,00
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 12:26
Conclusão para despacho
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21/08/2025 13:48
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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18/08/2025 18:42
Publicação de Edital
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 62
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005558-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUISA CARVALHO MIRANDA DE LIMAADVOGADO(A): FILIPE FIGUEIREDO DE ALENCAR (OAB BA052028)RÉU: BRITÂNIA / PHILCOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré ELETRÔNICA HÉLIO, mesmo citada e intimada, compareceu à audiência una, porém não contestou o pedido inicial, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A preliminar de incompetência do juízo também não merece acolhida.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada em sentido contrário.
Sopesadas as circunstâncias acima, adentro ao mérito.
Em síntese, a autora adquiriu parelho circulador de ar denominado “CIRCULADOR 50 CM MESA 3P 200W C50 BRITANIA”, ao valor de R$299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos) em 15/01/2022, sendo que, em meados de setembro de 2023 o produto apresentou vício, tendo a autora entregue à assistência técnica em 28/09/2023.
Ante a ausência de impugnação específica, tornou-se incontroverso que a consumidora recebeu informação atinente à impossibilidade de reparo do produto, decorrente de problema do motor, visto que não havia peças em estoque para o reparo (evento n. 1, COMP7).
Por sua vez, a requerida ELETRÔNICA HÉLIO trata-se de assistência técnica autorizada, não estando inclusa, portanto, na cadeia de fornecimento do produto, sendo parte ilegítima para figurar no presente processo.
Contudo, em observância à teoria da asserção e tendo sido analisada as provas coligidas aos autos, o feito deve desaguar em improcedência em face desta por ausência de responsabilidade. À luz das circunstâncias, portanto, a requerida BRITANIA deveria ter adotado mecanismo eficiente de comunicação com a autora, haja vista que o produto não foi reparado.
Verte-se, portanto, em favor desta a conclusão de que não houve falha na prestação do serviço.
Assim, asiste razão à autora quanto ao pleito de substituição do produto adquirido por outro novo da mesma espécie, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC A requerente veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura ao comprador o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, circunstâncias verificadas no caso.
A requerente enviou o produto à assistência técnica em 28/09/2023 e as requeridas não apresentaram justificativa que mitigasse o desleixo e desrespeito com o consumidor, afinal não é razoável que empresas dos portes das demandadas não agissem dentro do prazo de 30 dias a que alude o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de reparar, substituir o bem ou devolver a quantia paga.
Nesse contexto, é evidente que a reclamante sofreu reflexos negativos que ultrapassaram o mero dissabor e inadimplemento contratual.
Com efeito, o lapso temporal verificado no caso supera o termo legal e o razoável à luz da natureza do serviço e, sem dúvida, causou frustração exacerbada ao lesado, vindo a justificar a reparação ora deferida.
Sopesadas as circunstâncias, concluo que houve ofensa à dignidade do consumidor, autorizando o reconhecimento de dano extrapatrimonial, pois constatados os requisitos da responsabilidade objetiva: conduta, dano e nexo causal. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante e deve ser fixado em montante inferior.
Quanto à revelia, em decisões anteriores, adotou-se a postura de considerar que, nos casos de réus revéis, sem advogados constituídos nos autos, a intimação seria dispensada, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da sentença nos autos eletrônicos, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise da matéria em sede de Recurso Especial autuado sob o n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...] Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. [...]".
Assim, o trânsito em julgado somente deverá ser certificado após intimação da parte ré no diário de justiça eletrônico, aplicando-se a contagem processual prevista no art. 231, inciso VII que prevê que "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;".
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida BRITÂNIA/PHILCO à substituição do produto adquirido por outro novo da mesma espécie, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias e ainda R$ 4.000,00 a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A requerida poderá recolher o produto objeto da controvérsia às suas expensas, por medida de vedação ao enriquecimento ilícito da parte.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Por ser o réu ELETRONICA HELIO revel e não ter constituído advogado, deverá ser intimado via diário da justiça eletrônico, conforme Resp n. 1.951.656/RS, julgado em 7/2/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 16:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
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30/04/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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30/04/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 30/04/2025 16:30. Refer. Evento 37
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30/04/2025 12:20
Protocolizada Petição
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29/04/2025 14:47
Juntada - Certidão
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24/04/2025 14:43
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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04/04/2025 11:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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18/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 49
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12/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 15:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/02/2025 17:40
Lavrada Certidão
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18/02/2025 17:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUISA CARVALHO MIRANDA DE LIMA - EXCLUÍDA
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12/02/2025 17:10
Lavrada Certidão
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 12:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 30/04/2025 16:30
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22/10/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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16/10/2024 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HRA COMERCIO E MANUTENCAO DE ELETROS E ELETRONICOS LTDA - EXCLUÍDA
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15/10/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:45
Juntada - Informações
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20/09/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 12:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 13:25
Juntada - Informações
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08/08/2024 10:39
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 10:37
Juntada - Informações
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27/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2024 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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09/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 13:24
Conclusão para despacho
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13/05/2024 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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13/05/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 13/05/2024 14:30. Refer. Evento 4
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13/05/2024 14:15
Protocolizada Petição
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13/05/2024 13:20
Protocolizada Petição
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13/05/2024 11:57
Protocolizada Petição
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10/05/2024 17:52
Juntada - Informações
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10/05/2024 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/02/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2024 17:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 13/05/2024 14:30
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19/02/2024 13:17
Lavrada Certidão
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19/02/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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