TJTO - 0012698-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012698-88.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LAIRES ALVES SILVAADVOGADO(A): STEPHANY VALE DE SOUSA (OAB MA025513)ADVOGADO(A): CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS (OAB MA004181) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAIRES ALVES SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO TOCANTINS, senhor FÁBIO PEREIRA VAZ.
Ação: A impetrante, professora da Educação Básica lotada no Colégio Militar do Estado do Tocantins/Professora Antonina Milhomem, em Araguatins-TO, pretende a concessão de ordem para ser removida para a Escola Estadual Joaquim Teothônio Segurado, em Sítio Novo do Tocantins-TO, município próximo de Imperatriz-MA, onde realiza tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista.
Fundamenta o pedido em laudos médicos, incluindo parecer favorável da Superintendência Regional de Educação, e alega que a remoção por motivo de saúde é direito líquido e certo previsto no art. 35, § 1º, II, da Lei Estadual nº 1.818/2007, não sujeito à discricionariedade administrativa.
Ato impugnado: Memorando nº 280/DPFP/SGDP/SEDUC, de 15/05/2025, que indeferiu o pedido administrativo de remoção, sob fundamento de que a servidora se encontra em estágio probatório e que, nesse período, a remoção somente é permitida por necessidade justificada do serviço, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 1.818/2007, não configurada na hipótese.
Fundamentos da impetração: Sustenta que é portadora de deficiência reconhecida por laudo da Junta Médica Oficial, que deferiu sua redução de carga horária em outro requerimento, que asseguraria seu enquadramento legal para a remoção por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração.
Aduz que a negativa viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção à família. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem caso seja concedida apenas ao final.
No caso, não se verifica a probabilidade do direito.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818/2007) dispõe, no art. 20, § 14, que durante o estágio probatório a remoção somente pode ocorrer por necessidade justificada do serviço.
O art. 35, § 1º, II, prevê a possibilidade de remoção por motivo de saúde, desde que comprovada por laudo da Junta Médica Oficial, o que deve ser interpretado em harmonia com as restrições do estágio probatório.
A documentação apresentada inclui laudo da Junta Médica Oficial que reconhece a deficiência da impetrante e recomenda redução de jornada, mas não atesta a necessidade de remoção para outra localidade como condição indispensável ao tratamento de saúde.
Laudos médicos particulares não suprem a exigência legal de comprovação inequívoca pela Junta Médica Oficial, conforme entendimento pacífico do STF e STJ.
A Administração Pública, ao indeferir o pedido, agiu com base em parecer jurídico e na legislação vigente, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
A jurisprudência reconhece que a remoção de servidor em estágio probatório é ato administrativo sujeito a condicionantes legais, e que o controle jurisdicional deve se restringir à legalidade, não alcançando o mérito administrativo.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora da educação básica, nomeada para o município de Nova Rosalândia-TO, visando sua remoção para Barrolândia-TO, sob alegação de necessidade de proximidade com rede de apoio familiar para tratamento de quadro de ansiedade generalizada e depressão.
O pedido administrativo de remoção foi indeferido pela Administração Pública sob fundamento de que a servidora se encontra em estágio probatório e que a solicitação não atendeu ao requisito legal de comprovação da necessidade da remoção por meio de laudo da Junta Médica Oficial do Estado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante, servidora pública estadual em estágio probatório, possui direito líquido e certo à remoção para outro município por motivo de saúde, diante da ausência de laudo da Junta Médica Oficial do Estado atestando a necessidade da medida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818/2007) dispõe que a remoção por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da necessidade da medida mediante laudo da Junta Médica Oficial do Estado, requisito não preenchido pela impetrante.4.
O estágio probatório impõe restrições à remoção, sendo admitida apenas em casos excepcionais, como necessidade do serviço ou situação de saúde devidamente comprovada, conforme previsto nos artigos 20, § 15, e 35, inciso II, da Lei Estadual nº 1.818/2007.5.
Laudos médicos particulares não substituem a avaliação da Junta Médica Oficial, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a comprovação exigida pela legislação deve ser realizada pelo órgão médico oficial do Estado.6.
A Administração Pública atuou dentro dos limites da legalidade ao indeferir o pedido de remoção, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.7.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade administrativa, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Segurança denegada.Tese de julgamento:1.
A remoção de servidor público estadual em estágio probatório somente pode ocorrer em casos excepcionais, como necessidade justificada do serviço ou por motivo de saúde, desde que comprovada por laudo da Junta Médica Oficial do Estado.2.
Laudos médicos particulares não substituem a exigência legal de avaliação pela Junta Médica Oficial para fins de remoção por motivo de saúde.3.
A negativa de remoção fundamentada na ausência de comprovação por órgão médico oficial não configura ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de ato administrativo discricionário vinculado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 20, § 15, e 35, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0010246-42.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 17/10/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008227-63.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 5/9/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0000407-56.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 20/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 19:15:09) Quanto ao perigo de dano, não há comprovação técnica oficial de que a permanência na atual lotação acarrete risco grave e irreversível ao tratamento.
As alegações de prejuízo à saúde baseiam-se em documentos particulares e não afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar não comporta deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FABIO PEREIRA VAZ - EXCLUÍDA
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13/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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13/08/2025 19:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393892, Subguia 7642 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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12/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393893, Subguia 7641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/08/2025 19:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393892, Subguia 5377946
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11/08/2025 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393893, Subguia 5377945
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11/08/2025 19:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAIRES ALVES SILVA - Guia 5393893 - R$ 50,00
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11/08/2025 19:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAIRES ALVES SILVA - Guia 5393892 - R$ 197,00
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11/08/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MEMORANDO • Arquivo
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