TJTO - 0005474-33.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Protocolizada Petição
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28/08/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005474-33.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DIAS FERNANDES (OAB TO010943) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação e a baixa de todo e qualquer gravame expedido neste processo, abdicando do prazo recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito -
13/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 18:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:50
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:23
Conclusão para decisão
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04/06/2025 08:33
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 15:25
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:24
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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15/04/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE GURUPI - Guia 5696909 - R$ 541,43
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15/04/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE GURUPI - Guia 5696908 - R$ 483,15
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15/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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