TJTO - 0015815-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 11:26
Protocolizada Petição
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29/08/2025 04:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5784438, Subguia 125132 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 260,00
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27/08/2025 18:17
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:39
Lavrada Certidão
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5784438, Subguia 5538909
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015815-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias1, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada.
No mesmo prazo, INTIMO a parte autora para demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. 1.
Provimento 02/2023: Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC); -
25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO HONDA S/A. - Guia 5784438 - R$ 260,00
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25/08/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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25/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015815-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão, aforada por BANCO HONDA S/A. em face de ISMAEL MENEZES DOS SANTOS NETO, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial.
O requerente apresentou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora do demandado, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o requerido, inclusive, notificado extrajudicialmente.
Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora do requerido, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida.
Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão.
Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º).
PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD.
E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida.
Executado a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença.
Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
19/08/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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19/08/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:54
Lavrada Certidão
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14/08/2025 18:49
Decisão - Concessão - Liminar
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06/08/2025 16:03
Protocolizada Petição
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06/08/2025 11:57
Conclusão para despacho
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767164, Subguia 118316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 687,55
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767165, Subguia 118185 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 172,40
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05/08/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767165, Subguia 5531370
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04/08/2025 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767164, Subguia 5531363
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 15:26
Lavrada Certidão
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31/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5767165 - R$ 172,40
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31/07/2025 20:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5767164 - R$ 687,55
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31/07/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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