TJTO - 0003021-13.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:07
Decisão - Outras Decisões
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28/08/2025 12:11
Conclusão para decisão
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27/08/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 14:14
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Preventiva
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15/08/2025 21:37
Conclusão para decisão
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15/08/2025 21:36
Audiência - de Custódia - realizada - meio eletrônico
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14/08/2025 13:24
Protocolizada Petição
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14/08/2025 12:31
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003021-13.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: GILDAZIO DOS SANTOS LIMA JUNIORADVOGADO(A): FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO/DECISÃO GILDAZIO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, qualificados nos autos, foram presos em flagrante delito em 11/08/2025, pela prática, em tese, do art. 302, §3º da Lei nº. 9.503/1997, que vitimou Wiliana de Jesus Falcão. I – DO FLAGRANTE: A autoridade policial encaminhou a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GILDAZIO DOS SANTOS LIMA JUNIOR, imputando-lhe a prática do delito do art. 302, §3º da Lei 9.503/1997, no Auto de Prisão em Flagrante nº. 10004/2025.
Consta no respectivo auto que o preso foi conduzido pelo Policial Civil/condutor comunicante Idelio Andrade Sousa Pimentel, e assinado o instrumento do flagrante.
Verifica-se, pois que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular o auto de prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de GILDAZIO DOS SANTOS LIMA JUNIOR.
II- DA JUSTIFICATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em razão de convocação, conforme Portaria N°2728 de 07/08/2025, para realização de Júri Popular na Cidade de Colinas-To, a audiência de custódia restou-se prejudicada para realização nesta data. Entretanto, diante deste contexto e conforme artigo 1º § 6º da Resolução N°1, de 21 de Março de 2019, onde preconiza que não sendo possível a videoconferência, o juiz responsável poderá, em decisão devidamente fundamentada nas circunstâncias, designar a audiência de custódia para até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do flagrante.
Sendo assim, fica designado audiência de custódia para 13 de Agosto de 2025, ás 16:00 horas. Por fim, registro que após manifestação do Ministério Público Estadual, analisarei a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, atendendo aos ditames do art. 310 do Código de Processo Penal. Para tanto, intime-se o Ministério Público Estadual para se manifestar.
Ao cartório criminal para cumprir as diligências do artigo 5º da referida Resolução.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Intime-se.
Araguatins /TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 23:49
Protocolizada Petição
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12/08/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Expedido Ofício
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12/08/2025 16:30
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 13/08/2025 16:00
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12/08/2025 15:20
Decisão - Outras Decisões
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12/08/2025 14:28
Protocolizada Petição
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12/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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12/08/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 12:01
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 11:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
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12/08/2025 10:22
Protocolizada Petição
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12/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 08:37
Lavrada Certidão
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12/08/2025 05:42
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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12/08/2025 05:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
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12/08/2025 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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