TJTO - 0001424-83.2024.8.27.2726
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/08/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001424-83.2024.8.27.2726/TO RECORRENTE: DAVI TONE CABRAL ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento do recurso.
Ciência às partes. -
12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/05/2025 16:02
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 18:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/01/2025 12:53
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 12:53
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
16/01/2025 17:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
23/12/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:12
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/11/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 08/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/10/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/10/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/10/2024 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/09/2024 13:06
Conclusão para julgamento
-
23/09/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
20/09/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 20/09/2024 12:00. Refer. Evento 7
-
19/09/2024 17:28
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 12:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2024 19:40
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2024 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
20/08/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2024 14:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
20/08/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 14:19
Lavrada Certidão
-
18/07/2024 16:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 20/09/2024 12:00
-
11/07/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 17:28
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
-
10/07/2024 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
10/07/2024 16:28
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002134-09.2024.8.27.2725
Diego Vidmontas Ferrao
Mychele Candida Fernandes de Souza
Advogado: Cristiano de Araujo Bueno Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 14:17
Processo nº 0000609-71.2024.8.27.2731
Seema Gupta
Mahesh Kumar Gupta
Advogado: Alexandre Luiz Duarte dos Santos Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/02/2024 14:58
Processo nº 0002187-87.2024.8.27.2725
Ledi Dias de Andrade Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 17:01
Processo nº 0007185-67.2021.8.27.2737
Ernestina Felix da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2021 14:11
Processo nº 0016611-60.2025.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edvania Pereira de Sousa
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 16:51