TJTO - 0000808-29.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000808-29.2025.8.27.2741/TO AUTOR: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO FERREIRA (OAB TO010830)ADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a circunscrição desta Comarca em que abrange apenas 03 (três) distritos, Sendo Wanderlândia, Piraquê e Darcinópolis, e ante a vultuosa quantidade de processos desta natureza que vem adentrando na Comarca, observando em que o endereço da parte não é consistente, pois está desatualizado e/ou em nome de terceiro sem comprovação de parentesco ou cessão, DETERMINO as seguintes providências: Determino à parte Autora que EMENDE a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), para que JUNTE aos autos comprovante de endereço residencial, devendo este estar atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Havendo a emenda, inclua-se o feito no localizador CLS INICIAIS.
Não havendo a emenda, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial, incluindo no localizador CLS SENTENÇA EXTINÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 16:12
Conclusão para despacho
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12/08/2025 16:12
Lavrada Certidão
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12/08/2025 16:10
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 14:58
Protocolizada Petição
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12/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - Guia 5775085 - R$ 114,03
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12/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO - Guia 5775084 - R$ 221,04
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12/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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