TJTO - 0001159-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001159-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003320-21.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PEDRO AUGUSTO DE ANDRADE FRANCA ROCHA XERENTEADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571)AGRAVANTE: LEONARDO DE ANDRADE CARNEIROADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO AUGUSTO DE ANDRADE FRANÇA ROCHA XERENTE, em face da decisão proferida no evento 6 do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nos autos do processo nº 0003320-21.2025.8.27.2729, impetrado em face do DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DOM ALANO MARIE, com o intuito de ver reformada a decisão que indeferiu o pleito liminar.
A parte agravante interpôs o presente recurso pugnando pelo seu conhecimento e provimento para conceder a tutela de urgência em seu favor, determinando que a agravada emita, com urgência, o certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, uma vez que a não apresentação da referida documentação impossibilita o ingresso no curso de enfermagem no CEULP/ULBRA, cuja matrícula findará em 07/02/2025.
Proferida decisão indeferindo a liminar recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
O Órgão de Cúpula Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem, sem delongas, nota-se, do cotejo destes autos, que a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de que fosse emitido o certificado de conclusão do ensino médio para efetivar sua matrícula em instituição de ensino superior até o dia 07/02/2024 Nesse contexto, observa-se que houve perda superveniente do objeto da demanda, haja vista que a data para efetivação da matrícula já passou e, na época, estava sob vigência a decisão que indeferiu a liminar.
Dessa forma, constata-se que o provimento, ou não, do recurso de Agravo de Instrumento não influenciará na possibilidade de matrícula em instituição de ensino superior, posto que já se passou a data, restando, assim, prejudicada sua análise.
Sobre o tema: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GESTANTE.
ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO.
DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
PARTO REALIZADO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELO ESVAZIAMENTO DO OBJETO. 1-Decisão deferindo parcialmente a liminar pleiteada para tão somente para autorizar que a agravante tenha um acompanhante durante o seu parto, desde que o acompanhante não apresente sintomas gripais e utilize os equipamentos de proteção individual necessários e recomendados, restringindo sua presença ao centro cirúrgico, vedando o acompanhamento no pré e pós-parto (evento 2). 2-Compulsando os autos de origem, verifico que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, pois a agravante peticionou no evento 19 informando que já aconteceu o nascimento de seu filho (informações registrado na origem) e que fica prejudicado o andamento do processo. 3- Portanto, o recurso está prejudicado, uma vez que o objeto do agravo limitava-se à autorizar que a agravante tenha um acompanhante durante o seu parto. 4- a causa determinante do inconformismo do Agravante encontra-se superada, não mais subsistindo o interesse recursal, já que a providência perseguida no agravo já se encontra inteiramente satisfeita. 5- Recurso de Agravo Interno e Agravo de Instrumento prejudicados, pela perda superveniente do objeto. (Agravo de Instrumento 0001420-32.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 11/06/2021 17:51:45) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. -
13/08/2025 20:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/07/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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08/05/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 13:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/04/2025 18:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/02/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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13/02/2025 07:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 09:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385490, Subguia 4818 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 17:09
Conclusão para decisão
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11/02/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 23:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 23:22
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/02/2025 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385490, Subguia 5374795
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04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/02/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO AUGUSTO DE ANDRADE FRANCA ROCHA XERENTE - Guia 5385490 - R$ 48,00
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04/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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