TJTO - 0012510-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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01/09/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 12:38
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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20/08/2025 12:38
Conclusão para decisão
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20/08/2025 12:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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19/08/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012510-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019956-62.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: GECIANE DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES e WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES, em favor de GECIANE DOS SANTOS COSTA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, nos autos da Ação Penal nº 0019956-62.2025.8.27.2729.
A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Argumenta que a paciente possui residência fixa, não ostenta antecedentes criminais, é mãe e única responsável por filho de 10 meses, atualmente sob os cuidados do avô materno, o qual não dispõe de condições adequadas para prover o necessário.
Aduz que a medida extrema é desproporcional e que não há risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que a instrução processual está em fase inicial, tratando-se de feito de competência do Tribunal do Júri, e que a segregação perdura há mais de 90 dias sem justificativa idônea.
Ao final, requer a concessão da ordem, com liminar, para determinar a expedição de contramandado de prisão em favor da paciente e, no mérito, tornar definitiva a liberdade, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, se necessárias. É o relatório. Passa-se à decisão. A concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares.
A despeito de não encontrar previsão legal, a doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente. Dito isso, verifica-se que o presente remédio constitucional cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que a Paciente estaria sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar face à alegação de ausência dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, há de se afastar de plano que qualquer alegação quanto à negativa de autoria e ausência de provas articuladas pelo Impetrante, porquanto se trata de questão relativa ao mérito de eventual ação penal que ainda se encontra incipiente, e cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, procedimento este incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na relevante quantidade de droga apreendida, tratando-se de 521 flaconetes de cocaína com aproximadamente 251 gramas, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar, não há se falar em ilegalidade. 3. Habeas corpus denegado. (STJ.
HC 434.843/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma.
Julgado em 08/05/2018).
Adentrando ao cerne da insurgência, os elementos trazidos à discussão não permitem a visualização, de plano, de ilegalidade na manutenção do encarceramento. Isso porque, numa análise superficial, observa-se que a decisão impugnada encontra-se lastreada em elementos concretos colhidos no inquérito policial, os quais indicam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, notadamente imagens de câmeras de segurança, depoimentos de testemunhas e laudos periciais.
Ademais, a autoridade coatora destacou que a paciente se furtou ao cumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente, especialmente a monitoração eletrônica, além de não ter sido localizada em seu endereço, circunstância que evidenciou o risco de frustração da aplicação da lei penal.
Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada apenas na gravidade abstrata do delito, mas em fatos contemporâneos e concretos que, no entendimento do Juízo de origem, demonstram risco à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, a gravidade concreta da conduta, associada ao descumprimento deliberado das medidas alternativas, reforça a necessidade da custódia para resguardar a efetividade do processo penal.
Além disso, a jurisprudência do STJ orienta que a prisão preventiva se justifica quando há risco de reiteração criminosa, em especial nos casos de crimes cometidos com violência, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame1.
Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.
III.
Razões de decidir4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. (STJ.
HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) O TJTO perfilha do mesmo entendimento: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo de origem para a garantia da ordem pública.
O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a presença de predicados pessoais favoráveis e a ausência de elementos suficientes para justificar a custódia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva; (ii) determinar se os predicados pessoais do paciente são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF, e atende à exigência de necessidade concreta da custódia cautelar, com base na gravidade do crime de tráfico e na quantidade de droga apreendida; 36,78g de Crack. 4.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, constatada pelo laudo pericial preliminar e pelos depoimentos colhidos, justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5.
O histórico criminal extenso do paciente, com condenações definitivas e processos em curso por diversos delitos, revela inclinação à prática criminosa, o que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de medidas rigorosas para assegurar a ordem social. 6.
Os predicados pessoais do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, conforme estabelecido no art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3.
Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei 11.343/06, art. 33. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0017691-14.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 02/12/2024 18:54:30) Portanto, a gravidade dos delitos, notadamente os praticados com violência e ameaça, demonstra o periculum libertatis, justificando a prisão para a garantia da ordem pública.
Já o fumus comissi delicti, neste caso, configura-se pelos próprios elementos de investigação apontados no inquérito policial com fortes indícios de autoria.
Portanto, a gravidade em concreto dos crimes, a possibilidade de reiteração delitiva, além dos elementos colhidos ao longo do inquérito, constituem motivação idônea para a decretação da custódia preventiva. Na situação apresentada, tem-se como adequada e proporcional a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Consigna-se, ainda, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. Além disso, a tutela de caráter liminar confunde-se com o mérito da impetração e, portanto, exige uma análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado, após a chegada das informações da autoridade indigitada coatora.
Desta feita, ausentes os requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem, mostra-se prematuro o acolhimento da tese defensiva nesta fase inicial do remédio constitucional, devendo a análise da legalidade da custódia cautelar aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus..
Nessas circunstâncias, em juízo perfunctório, e sem prejuízo de posterior reanálise, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado, mantendo a segregação do paciente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para parecer. Cumpra-se. -
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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12/08/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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12/08/2025 17:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/08/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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07/08/2025 10:32
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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07/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/08/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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