TJTO - 0012635-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 
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                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0012635-63.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)AGRAVANTE: WIL ENES CANDIDO DE SOUSAADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)AGRAVANTE: RAMON JERÔNIMO NETOADVOGADO(A): SILVANO LIMA REZENDE (OAB TO004981)ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)AGRAVADO: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDAADVOGADO(A): CATHARINA RASSI JORGE (OAB GO022661)ADVOGADO(A): LEONARDO FIGUEREDO DE OLIVEIRA (OAB GO030542) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos eventos 450 e 478 dos autos originários, que rejeitaram embargos de declaração, mantiveram a revelia de réus que não apresentaram contestação tempestiva, consideraram válidas as citações já realizadas (inclusive por edital inicial), determinaram a suspensão de diversas ações de usucapião conexas e declararam o feito maduro para sentença.
 
 A decisão agravada (Eventos 450 e 478 dos autos originários) manteve a validade da revelia dos réus que não apresentaram contestação tempestiva, rejeitou a necessidade de citação editalícia suplementar dos ocupantes do imóvel, e determinou a suspensão das ações de usucapião conexas até o julgamento do mérito da ação possessória.
 
 Os agravantes sustentam, em síntese, que exercem posse antiga, pacífica e contínua sobre o imóvel litigioso, tendo realizado diversas benfeitorias e subdivisões internas de uso e moradia, conforme demonstrado nos eventos 328, 347 e 392.
 
 Alegam que a citação por edital anteriormente determinada foi posteriormente declarada nula, não tendo sido renovada com a observância dos requisitos legais, o que compromete o contraditório e a ampla defesa.
 
 Asseveram que foi apresentado pedido de reconsideração (eventos 347 e 350), bem como oposição de contestação técnica no evento 392 por diversos ocupantes, os quais, em sua maioria, não foram citados regularmente.
 
 Defendem a natureza coletiva da demanda possessória, exigindo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do artigo 114 do CPC.
 
 Alegam risco de dano irreparável caso mantida a decisão, pois a ausência de citação válida e a decretação de revelia impedem a produção de provas e o contraditório, além de inviabilizarem eventual pedido de indenização por benfeitorias.
 
 Pleiteiam, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal e atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.Foram requeridos ainda: (i) a concessão da gratuidade de justiça, com base na hipossuficiência econômica dos agravantes, devidamente comprovada por documentos anexos; e (ii) que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Silvano Lima Rezende, OAB/TO 004981.
 
 Pois bem.
 
 O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
 
 Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 No caso, o ponto central reside na alegação de nulidade da citação por edital.
 
 O juízo de origem, entretanto, consignou expressamente que todos os ocupantes foram identificados e regularmente citados, seja pessoalmente, por intermédio de representantes, seja por edital, ressaltando, ainda, a atuação da curadoria especial ao longo do processo.
 
 A tese de necessidade de novo edital não prospera, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo ciência inequívoca dos réus e regularidade mínima dos atos de citação, não há nulidade sem efetivo prejuízo.
 
 A revelia foi declarada porque não houve contestação dentro do prazo legal.
 
 Ainda que em determinado momento tenha havido reconsideração provisória, o Juízo, no exercício do poder de retratação (art. 296, CPC), reafirmou a intempestividade da contestação apresentada no evento 392.
 
 A alegação de “surpresa” não procede, pois os réus estavam representados, tiveram curadoria nomeada e foram advertidos das consequências da ausência de resposta.
 
 O magistrado fundamentou a suspensão na conexão e prejudicialidade (art. 313, V, CPC), pois a definição da posse na ação matriz influencia diretamente a análise do animus domini nas usucapiões.
 
 A medida é adequada para evitar decisões conflitantes e atende ao princípio da segurança jurídica.
 
 Ressalto que o processo tramita desde 2002, e após mais de duas décadas, com ampla dilação probatória e repetidas oportunidades de defesa, não se justifica adiar o julgamento sob fundamentos que já foram enfrentados e rejeitados.
 
 Diante desse cenário, o deferimento da medida excepcional do efeito suspensivo não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/08/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 10:07 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            19/08/2025 10:07 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            19/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 
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                                            18/08/2025 13:02 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            18/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 
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                                            14/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393848, Subguia 7683 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00 
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                                            13/08/2025 23:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14 
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                                            13/08/2025 23:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/08/2025 23:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            13/08/2025 23:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/08/2025 22:46 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393848, Subguia 5377999 
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                                            13/08/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:18 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            13/08/2025 17:18 Despacho - Mero Expediente 
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                                            13/08/2025 13:18 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            13/08/2025 12:17 Remessa Interna - CONTAD -> CCI01 
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                                            13/08/2025 12:16 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            12/08/2025 12:41 Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD 
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                                            12/08/2025 11:17 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            12/08/2025 11:17 Despacho - Mero Expediente 
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                                            11/08/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            11/08/2025 09:55 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS - Guia 5393848 - R$ 160,00 
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                                            11/08/2025 09:54 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 378 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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