TJTO - 0010236-32.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 07:04
Juntada - Documento - Informações - Refer. ao Alvará: 526036162025
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27/08/2025 15:46
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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27/08/2025 13:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526036162025
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26/08/2025 16:51
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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26/08/2025 16:49
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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26/08/2025 11:29
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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26/08/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 92
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010236-32.2023.8.27.2700/TO CREDOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR (evento 24, DECDESPA1) em favor de DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA, no qual figura como entidade devedora a FUNDAÇAO UNIRG, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 5.185,75 (cinco mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizados em 02/06/2023 (evento 160, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 02/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000450 evento 13, OFIC1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária nº 00046967820168272722.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
O juízo de origem apresenta ofício retificador no evento 13, OFIC1, retificando a natureza do crédito, que agora consta como alimentar e, ainda, alterando o beneficiário. Despacho da Presidente do Tribunal de Justiça no evento 15, DECDESPA1, determinando o envio dos autos para distribuição a um dos membros do Comitê Gestor de Precatórios no intuito de analisar a questão da alteração da natureza do crédito.
Petição do evento 20, PET1, em que o(a) credor(a) informa que além da natureza alimentar que tem o credito, o mesmo é pessoa com deficiência e que deve também ser anotado no oficio requisitorio, anexando os laudos no evento 21, LAUDOREAVAL1.
Decisão do evento 24, DECDESPA1, subscrita por membro do Comitê Gestor, acolhendo o Ofício Requisitório Retificador expedido pelo Juiz Requisitante, "decido ACOLHER o Ofício Requisitório Retificador expedido pelo Juiz Requisitante (Ofício nº 9775511, evento nº 13), para DETERMINAR a retificação do crédito do Precatório nº 0010236-32.2023.8.27.2700, a fim de que se faça constar sua natureza alimentar, mantendo-se como data de sua apresentação o dia 01/08/2023, para fins de inserção na ordem cronológica de pagamentos pelo ente devedor", tendo sido cumprido conforme evento 34, CERT1.
Despacho do evento 36, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pedido superpreferencial do crédito, bem como foi reiterado através do evento 48, DECDESPA1.
Petição do evento 52, REQ2, em que o(a) Requerente, que advoga em causa própria, declara que não requereu em outra oportunidade a parcela prioritária que é objeto do pedido, declarando ainda que não houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório, bem como ingresso de outra demanda versando sobre o mesmo objeto que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito solicitada, sob pena de responsabilidade civil e penal, e pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios, e informa os dados bancários.
Decisão do evento 55, DECDESPA1 defere a superpreferencia constitucional.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 68, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 30 e 31).
A Coordenadoria de Precatórios junta aos autos certidão do evento 86, CERT1 na qual informa que o "cálculo juntado no evento 81 foi inserido nos autos por equívoco, razão pela qual juntei o cálculo correto no evento 84 e, no evento 85, procedi ao desentranhamento do cálculo incorreto".
Novo cálculo com correção, evento 84, CALC1, conclui que o valor do presente precatório é de R$ 6.875,47 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Petição do evento 88, PET1 o ente devedor informa que foi efetivado depósito de R$ 6.852,85 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), portanto, diferença a menor de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos). Requer a intimação do credor para renunciar a diferença que se verifica entre o valor depositado e a atualização. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Município de Gurupi a Lei nº 2.384/2018, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, como o valor atualizado é de R$ 6.875,47 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme evento 84, CALC1, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório.
Saliento, por fim, que os rendimentos proporcionais aferidos na conta judicial do ente devedor é suficiente para suprir a diferença entre o valor depositado e a atualização, razão pela qual não há necessidade de intimar o credor para eventual renúncia.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pela entidade devedora junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, INDEFIRO o pedido do ente devedor (evento 88, PET1) uma vez que os rendimentos aferidos no período permitem a quitação do presente feito pelo valor atualizado. DETERMINO, assim, a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 6.875,47 (seis mil oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), que advoga em causa própria, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/08/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:53
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 09:32
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/08/2025 13:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Contador - Cálculo - Conta Atualizada - 29/07/2025 01:22:33)
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07/08/2025 13:03
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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31/07/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/07/2025 01:35
Ciência - Expedida/Certificada
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16/06/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/05/2025 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/04/2025 14:46
Juntada - Documento
-
25/03/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/03/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
05/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:47
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
20/12/2024 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/05/2024 14:58
Juntada - Documento
-
03/05/2024 16:27
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:27
Redistribuído por sorteio - (JUITRTD para PREPREC)
-
03/05/2024 16:26
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
15/04/2024 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
09/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
22/03/2024 13:47
Juntada - Documento - Certidão
-
22/03/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 06:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
21/03/2024 06:25
Decisão - Outras Decisões
-
10/03/2024 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2024 16:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/03/2024 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/03/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 11:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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04/03/2024 11:12
Despacho - Mero Expediente
-
01/03/2024 10:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
01/03/2024 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2024 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
22/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/02/2024 16:08:16)
-
21/02/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 17:07
Juntada - Documento
-
15/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
15/02/2024 09:36
Despacho - Mero Expediente
-
08/02/2024 13:04
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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08/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 27
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/12/2023 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2023 18:09
Juntada - Documento
-
14/12/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 17:37
Remessa Interna - SECTRTD -> PRECT
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14/12/2023 17:36
Decisão - Concessão - Pedido
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11/12/2023 18:09
Redistribuído por sorteio - (PRESI para JUITRTD)
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11/12/2023 14:33
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/12/2023 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2023 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 11:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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05/12/2023 11:25
Despacho - Mero Expediente
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31/10/2023 17:37
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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31/10/2023 16:44
Juntada - Documento
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25/10/2023 18:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/10/2023 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 11:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/09/2023 11:12
Despacho - Mero Expediente
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18/09/2023 11:23
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/09/2023 11:22
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/08/2023 16:22:19
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01/08/2023 16:22
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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