TJTO - 0001628-33.2024.8.27.2725
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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20/08/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001628-33.2024.8.27.2725/TO RECORRENTE: ELEUZA VIANA CORREIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:59
Recebido os autos
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25/04/2025 14:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/04/2025 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 17:39
Lavrada Certidão
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31/03/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/03/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/03/2025 14:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/11/2024 14:19
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/10/2024 13:13
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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22/10/2024 14:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 22/10/2024 13:00. Refer. Evento 10
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22/10/2024 12:52
Protocolizada Petição
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22/10/2024 08:26
Juntada - Certidão
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21/10/2024 21:08
Protocolizada Petição
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21/10/2024 13:44
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:23
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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07/10/2024 13:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 13:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 22/10/2024 13:00
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02/10/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 09:46
Conclusão para despacho
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12/09/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 12:41
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 16:01
Conclusão para despacho
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05/08/2024 16:00
Lavrada Certidão
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01/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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