TJTO - 0012429-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012429-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ANTONIO CORREIA DOS SANTOSADVOGADO(A): THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES (OAB GO019793)ADVOGADO(A): UYARA LOPES DE SOUZA (OAB GO047866)AGRAVADO: JENEZI CARVALHO DE FIGUEREDO SANTOSADVOGADO(A): THEONDORLEY RODRIGUES MAGALHAES (OAB GO019793)ADVOGADO(A): UYARA LOPES DE SOUZA (OAB GO047866) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, interposto pela LUDIMAR BRITO DE SA, em face da Decisão Interlocutória (evento 58, origem) proferida pelo Juizo da 1ª Vara Cível de Araguaína que, nos autos de Reintegração de Posse nº 0006778-18.2025.8.27.2706, interposto por ANTONIO CORREIA DOS SANTOS e JENEZI CARVALHO DE FIGUEREDO SANTOS em seu desfavor, deferiu a liminar possessória em favor dos agravados. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que reside no imóvel do Lote 17 desde setembro de 2004, com posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini; (ii) que celebrou cessão de direitos com a Sra.
Ivanilda da Silva Matos; (iii) que realiza pagamento de tributos, contas de consumo e benfeitorias no local; (iv) que os agravados reconheceram sua posse e propuseram acordo para continuidade da ocupação, posteriormente descumprido; (v) que ajuizou ação de usucapião extraordinária (processo nº 0007162-78.2025.8.27.2706) em curso, circunstância que justifica, no mínimo, a suspensão da decisão liminar para evitar decisões conflitantes; (vi) que os agravados não comprovaram posse efetiva, limitando-se à propriedade formal; (vii) que a tutela antecipada possessória carece de provas do esbulho e da posse pretérita dos agravados.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à liminar concedida e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.
No evento 7, o juízo de origem comunicou que exerceu juízo positivo de retratação e revogou a decisão recorrida. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, há barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explica-se.
Da análise dos autos originários, observa-se que o juízo de origem exerceu juízo positivo de retratação na decisão do evento 113, revogando a decisão recorrida. Portanto, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido exauriu-se, de forma que não subsiste interesse processual no prosseguimento do presente recurso, o que obsta o seu conhecimento.
Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 11:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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07/08/2025 17:17
Juntada - Documento
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06/08/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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06/08/2025 11:42
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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06/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUDIMAR BRITO DE SA - Guia 5393683 - R$ 160,00
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06/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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