TJTO - 0012543-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 13:09
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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28/08/2025 13:09
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/08/2025 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012543-85.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: RENILSSON PEREIRA SANTANAADVOGADO(A): VANESSA CARNEIRO NONATO (OAB TO006027) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENILSSON PEREIRA SANTANA, apontando como autoridade coatora a Juiz de Direito do Juízo Criminal da Comarca de Natividade.
Relata o Impetrante que a prisão preventiva do Paciente foi decretada por suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Sustenta, todavia, ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem, uma vez que não prevalece o fato de tentar esconder o rosto quando viu viatura, pois tinha acabado de sair da unidade policial na busca de resolver a questão administrativa de seu veículo.
Destaca que o Paciente em ambas as oportunidades em que foi ouvido negou as acusações feitas contra ele, por não ser o dono dos entorpecentes, não possuir drogas no momento da abordagem e da prisão, tendo sido, ainda, na ocasião agredido por policiais.
Sustenta não haver justa causa para abordagem policial, tão pouco qualquer indício concreto ou circunstância que demonstrasse a prática de crime, o que tornou a busca pessoal realizada meio de obtenção de prova ilícita.
Verbera que o Paciente possui residência fixa e desenvolve atividade lícita, bem como que o ato infracional que consta data do ano de 2019 ou seja 6 anos atrás, tornado-se cristalino que deste então o autor encontra-se reinserido na sociedade.
Defende, ademais, a ausência dos motivos autorizadores da prisão cautelar, porquanto não nada há nos autos elementos que dão conta de que o Paciente, caso solto, perturbará o regular desenvolvimento da instrução criminal, destacando que conforme ficha de antecedentes do requerido juntada aos autos nº 0001793-73.2025.8.27.2716, o ato infracional que consta data do ano de 2019 ou seja 6 anos atrás.
Discorre sobre a existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que postula a concessão da ordem liminarmente para colocar o Paciente em liberdade, com a expedição do consequente alvará de soltura.
Eis o relatório.
DECIDO Cediço que a prisão preventiva, por restringir a liberdade antes de um decreto condenatório, reveste-se de forte caráter excepcional, tonificado após a edição da Lei nº 12.403/11, que previu outras medidas cautelares alternativas.
Por outro lado, o deferimento de medida liminar em habeas corpus, pela natureza precária inerente à cognição sumária que marca este momento processual, reclama extrema cautela, sob pena de configurar esgotamento da prestação jurisdicional.
Firmadas tais premissas, entendo que, na espécie, o fumus boni iuris não ampara o Paciente.
Primeiramente, analiso a tese relativa ao seu envolvimento com a empreitada delitiva, já que o Impetrante sustenta que não ter ele praticado o crime em apuração.
Nesse contexto, a defesa sustenta a desnecessidade da prisão cautelar, ao argumento da existência de condições pessoais favoráveis do Paciente e na alegação de ausência de justa causa.
Ocorre que os argumentos relativos ao mérito do caso, ao eventual envolvimento do Paciente com tráfico, não devem ser examinados em sede de habeas corpus, mormente no âmbito liminar, porquanto demandam dilação probatória imprópria a esse procedimento.
Vale salientar que sequer foi realizada ainda audiência de instrução, de modo que qualquer conclusão lastreada em elemento de prova neste momento revelar-se-ia temerária, devendo manter-se hígida a decisão calcada nos elementos colhidos nos autos originários.
Sobre as eventuais condições pessoais que alega ser favoráveis, certo é que elas não se prestam, por si sós, a autorizar a revogação de prisão preventiva se a tutela da ordem pública justifica a medida.
Ademais, cabe asseverar que para justificar custódia cautelar com base na reiteração criminosa, esta não precisa ser específica, e diversamente do que ocorre na hipótese de majoração da pena-base, basta apenas a demonstração de envolvimento do Paciente em condutas delitivas, vez que indica a contumácia delitiva e que solto voltará a delinquir.
Ora, a prisão cautelar visa inibir a reiteração delituosa por parte do Paciente no seio da sociedade e, in casu, não se trata de mera hipótese distante, mas raciocínio decorrente das provas constantes dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE.
REITERAÇÃO.
RISCO EFETIVO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DA RÉ.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal da acusada. 2.
O fato da ré ostentar diversos registros criminais anteriores, respondendo, inclusive, por delito da mesma natureza - é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 3.
Diversamente do que ocorre na hipótese de majoração de pena-base, para autorizar a segregação antecipada requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa.
Precedentes desta Quinta Turma. 4.
A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 5.
No caso, não comprovada a extrema debilidade da custodiada ou a gravidade da doença, inviável a sua colocação em prisão domiciliar sob tal alegação. 6.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos perpetrados e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7.
Recurso ordinário improvido. (RHC 107.127/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019) Quanto aos fundamentos que embasaram a decisão que decretou o ergástulo cautelar em desfavor do Paciente, registro que, a prisão preventiva só deve ser decretada quando, sendo admissível, houver prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva (fumus commissi delict), devendo a decisão judicial, lastreada no perigo e na contemporaneidade dos fatos, está fundada na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei (periculum libertatis).
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Ademais, ainda que patente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, devem estar presentes, para fins de decretação da prisão preventiva, as hipóteses de sua admissibilidade, sem as quais ficará vedado o magistrado decretá-la.
O ergástulo preventivo será admitido quando: (i) se tratar de crime com pena máxima em abstrato superior a quatro anos; (ii) o agente for reincidente em crime doloso; ou (iii) o crime envolver violência de gênero e for cometido contra pessoas vulneráveis ou incapazes, com o fim de cumprir as medidas protetivas de urgência, assim como ainda (iv) para se proceder com a identificação civil da pessoa submetida ao flagrante.
Em nenhuma hipótese, aliás, a prisão preventiva, que é uma prisão eminentemente processual e que busca resguardar o processo criminal, deve ter a finalidade de antecipar a pena do agente, sob pena de incorrer em verdadeira subversão do sistema processual e de violar frontalmente o princípio constitucional da presunção da não culpabilidade ou da inocência, assim como não deve decorrer da imediata investigação ou oferecimento e recebimento de denúncia.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Dito isso, e compulsando os autos, observo que, ao entender pela necessidade da medida extrema, sustentou o Magistrado indigitado como autoridade coatora as razões que a levaram a entender pela necessidade da medida, razões estas devidamente fundamentadas e baseadas em elementos concretos constantes nos autos respectivos.
Com efeito, analisando a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente e a que indeferiu o seu pedido de revogação de prisão preventiva, entendo que não há condições, nesse momento, de vislumbrar ali qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder, até porque a situação merece ser esclarecida e, somente após este juízo estar situado sobre o cenário dos fatos, terá segurança para decidir de forma a livrar ou não o Paciente do cárcere.
Portanto, ainda que a ordem constitucional consagre no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII) e que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja regra, não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório é admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis, como in casu restou evidenciado.
No caso, é possível constatar que, os policiais em patrulhamento após avistarem o paciente demonstrando nervosismo ao avistar a viatura e ter tentado desviar o rosto, os policiais se certificaram da grande probabilidade da prática de crime, e ao ser abordado encontraram porção de maconha e dinheiro, e ao se dirigirem a sua residência encontraram no seu interior 09 (nove) porções de maconha embaladas para venda, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) em espécie e 01 (uma) balança de precisão.
Assim, ante as providências prévias realizadas pela polícia não há que falar em falta de justa causa para o ingresso no domicílio ou nulidade do flagrante, uma vez que não vislumbro, a priori, que se tratou de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do tráfico ilícito de entorpecentes.
Nesse sentido a recente jurisprudência do STF: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) Dessa forma, superficialmente examinando os autos, tem-se que a prisão em flagrante apresenta-se plenamente fundamentada, na apreensão da droga na posse do paciente, demonstrando a necessidade concreta da prisão do paciente, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Por fim, importante mencionar, ainda, que o juiz do processo, sendo a autoridade mais próxima do caso, é quem melhor pode observar a necessidade ou não da custódia preventiva, de modo que inexiste razão para menosprezar o entendimento de magistrada a quo, se bem fundamentado e pautado na legalidade.
Assim, percebo que as teses lançadas neste writ se apresentam frágeis, a prima facie, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da liminar vindicada.
Por tais razões, e considerando a análise perfunctória ínsita ao pedido, indefiro a liminar requerida.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, nesta instância, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Natividade - EXCLUÍDA
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14/08/2025 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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09/08/2025 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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