TJTO - 0007578-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 18:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/06/2025 22:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007578-64.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSE RICCELLI DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS contra decisão exarada no evento 103 do processo originário (Cumprimento de sentença nº 0000536-18.2022.8.27.2716 movido por JOSE RICCELLI DA SILVA MOREIRA, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que rejeitou a impugnação arguida pelo executado/agravante no evento 98, determinando a expedição da RPV, conforme decidido no evento 60, e, ainda, condenando o executado/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixado em 5% sobre o valor homologado, que será revertido em favor da parte exequente, com fundamento nos arts. 80, IV, 81 e 96, do CPC e da Resolução n.º 159/2024 do CNJ’.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium no ponto que lhe aplicou multa por litigância de má-fé, aduzindo o seguintes: a) que ‘apesar de ter fixado nesse processo multa de litigância de má-fé contra o Executado por entender que ele havia apresentado impugnação protelatória, o fato é que, por várias vezes, em processos semelhantes, o Executado apresentou impugnações que foram consideradas procedentes pelo próprio juízo’; b) que ‘A jurisprudência reconhece que a Administração Pública tem o dever de impugnar valores indevidos, sob pena de incorrer em responsabilidade pela omissão.
Trata-se de um dever institucional e não de uma mera faculdade, sendo imprescindível a fiscalização constante das execuções de pagamento, sob pena de lesão aos cofres públicos’; c) que ‘o simples fato de apresentar impugnação aos cálculos não configura, por si só, comportamento procrastinatório ou desleal, especialmente quando tal impugnação se baseia em discrepâncias objetivas nos valores apresentados.
No caso em tela, observa-se que o Município exerceu seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal’; d) que ‘a penalidade aplicada revela-se desproporcional, pois a fixação da multa em 5% sobre o valor homologado impõe um ônus indevido aos cofres públicos.
Tal penalidade ignora o fato de que a atuação do Município resultou na identificação de um erro significativo nos cálculos, o qual, se não for corrigido, levará ao pagamento indevido de valores expressivos’; e) que ‘a decisão agravada impôs a multa sem que houvesse provocação da parte adversa e sem comprovação efetiva de conduta dolosa ou abusiva, violando diretamente a regra da motivação das decisões judiciais (artigo 489, §1º, do CPC)’.
Nesse enredo, requer o agravante a suspensão da decisão agravada, verberando que ‘A probabilidade do direito resta evidenciada pela ausência de elementos concretos que justifiquem a condenação do Agravante por litigância de má-fé’ e que ‘No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este se manifesta no impacto direto que a exigibilidade da multa imposta causaria ao erário municipal’.
Por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, colima o agravante ‘o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o Município atuou no exercício regular de seu direito de defesa, e via de consequência, homologando os cálculos apresentador pelo Exequente’. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto.
Ressalto, ainda proemialmente, que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, conforme alhures relatado, insurge-se o agravante contra decisão que fixou, em seu desfavor, multa por litigância de má-fé e, por alegar que esta imposição causará ‘impacto direto’ ao erário municipal - perigo de dano irreparável ou de difícil reparação -, formula o agravante pretensão de suspensão da decisão agravada.
Entrementes, exsurge desse fundamento que o risco aventado pelo agravante/executado não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo), haja vista que, malgrado na decisão agravada tenha se fixado multa diária, cediço que a mesma não é de pronto exigível, demandando, assim, execução, de forma que ausente, no presente momento, risco de dano imediato ao agravante.
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/05/2025 21:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/05/2025 17:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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14/05/2025 17:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5389707 - R$ 160,00
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13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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