TJTO - 0036957-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0036957-94.2024.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: DENILSON CARDOSO MARINHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/08/2025 - Lavrada Certidão -
25/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:44
Lavrada Certidão
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21/08/2025 17:28
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TO4.05NJE
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21/08/2025 17:28
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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21/08/2025 17:28
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036957-94.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: DENILSON CARDOSO MARINHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA FASE DE CONHECIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS APENAS NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA.
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo em parte o direito à progressão, mas rejeitando a implementação da progressão vertical pretendida e o pagamento de valores retroativos. 2.
O recorrente alega o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional vertical (Lei nº 3.879/2022), com apresentação de certificados de cursos e comprovação de avaliações de desempenho, questionando a rejeição do pedido sob fundamento de ausência de prova e pleiteando a reforma da sentença para reconhecer o direito à progressão vertical e aos retroativos. 3.
A sentença de primeiro grau afastou a implementação da progressão por ausência de comprovação dos requisitos formais na fase de conhecimento.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de apresentação de documentos essenciais apenas na via recursal e à consequente configuração de inovação recursal vedada no âmbito dos Juizados Especiais.
III.
Razões de decidir: 1.
O sistema dos Juizados Especiais veda a inovação recursal, devendo a parte instruir a inicial com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado (art. 434 do CPC e art. 46 da Lei n.º 9.099/95). 2.
A juntada de certificados e documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível ou demonstração de fato superveniente, configura inovação recursal vedada, impedindo a análise do direito à progressão funcional. 3.
A análise de documentos novos na via recursal violaria o devido processo legal, o contraditório e a isonomia processual, além de frustrar a finalidade revisora do recurso inominado.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A apresentação de documentos essenciais apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada no sistema dos Juizados Especiais. 2.
A ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional na fase de conhecimento impede o reconhecimento do direito pleiteado." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Processo Civil, art. 434; Lei n.º 9.099/95, art. 46; Lei Estadual nº 3.879/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0021552-86.2022.8.27.2729, Rel.
Ciro Rosa de Oliveira, julgado em 25/03/2024.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Eventuais custas e honorários correrão por conta da recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 14:16
Protocolizada Petição
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24/07/2025 17:44
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:32
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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16/07/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 13:13
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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03/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 14:26
Recebido os autos
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27/03/2025 14:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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27/03/2025 14:47
Lavrada Certidão
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27/03/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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27/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/01/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/01/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/01/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/12/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:41
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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18/11/2024 13:46
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:33
Despacho - Determinação de Citação
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11/09/2024 13:41
Conclusão para despacho
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09/09/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/09/2024 16:27
Conclusão para despacho
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05/09/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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