TJTO - 0016686-64.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016686-64.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: EDSON SOUZA BASTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS DE SUBSÍDIOS DECORRENTES DE PROMOÇÃO RETROATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DIREITO SUBJETIVO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público para condenar o Estado ao pagamento de diferenças de subsídios decorrentes de promoção retroativa. 2.
O recorrente sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que o direito está sendo cumprido de forma escalonada, nos termos da legislação estadual, inexistindo mora ou negativa do direito pleiteado. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito do autor às diferenças de subsídios desde a data de habilitação, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação do interesse processual e do direito do servidor ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão funcional já reconhecida administrativamente, bem como à possibilidade de restrição baseada em cronograma administrativo ou limitações orçamentárias.
III.
Razões de decidir: 1.
O entendimento consolidado do STJ (Tema 1075) e do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que a existência de cronograma administrativo para pagamento de passivos não afasta o interesse de agir do servidor que busca tutela jurisdicional para recebimento de valores retroativos de progressão funcional já reconhecida. 2.
A limitação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizadas como fundamento para negar direito subjetivo do servidor público a vantagens funcionais implementadas administrativamente. 3.
O cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não é obrigatório, sendo faculdade do servidor a adesão ao parcelamento, não podendo ser restringido o acesso à via jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 4.
Comprovada a implementação da progressão funcional e o preenchimento dos requisitos legais, faz jus o servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias desde a data de habilitação, independentemente de alegação de insuficiência de disponibilidade financeira pelo Estado.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças de subsídios decorrentes de promoção retroativa ao servidor.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O servidor público tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já reconhecida administrativamente, desde a data de habilitação, não se aplicando restrições baseadas em cronogramas de parcelamento ou limitações orçamentárias. 2.
A existência de cronograma administrativo não retira o interesse de agir do servidor." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, XXXV e XXXVI; Lei 9.099/95, art. 55; Lei de Responsabilidade Fiscal; STJ, Tema 1075; TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; PUIL nº 0000427-52.2022.8.27.2700.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e desprovido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:43
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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14/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/03/2025 15:42
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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19/02/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 16:23
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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30/10/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2024 15:28
Conclusão para julgamento
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25/07/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 19:20
Despacho - Determinação de Citação
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08/05/2024 14:38
Conclusão para despacho
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08/05/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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