TJTO - 0005402-69.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005402-69.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: OZAIR RIBEIRO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor Ozair Ribeiro de Castro, reformando a sentença de primeiro grau e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de oscilação de energia elétrica.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos nos equipamentos eletrônicos do recorrido, sustentando que o laudo técnico apresentado seria insuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, mesmo diante da alegada ausência de nexo causal e da insuficiência do laudo técnico apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado se mostra claro e devidamente fundamentado, tendo reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária com base nas provas produzidas, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC.A decisão considerou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e concluiu que a concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco excludente de responsabilidade.A alegação de que o laudo técnico seria unilateral e insuficiente revela mero inconformismo com a decisão judicial, o que não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, e, havendo indícios de falha na prestação do serviço e ausência de prova robusta em sentido contrário, é devida a indenização por danos materiais.É legítima a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, competindo à concessionária demonstrar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 12 e 14; CPC, arts. 1.022 e 373, II. TRF-3, Apelação Cível 5025605-81.2021.4.03.6182, publ. 28.05.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0283364-69.2022.8.06.0001, publ. 01.08.2024. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer e Rejeitar os embargos de declaração opostos pela Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S.A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/07/2025 16:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:15
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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04/02/2025 12:58
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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23/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 23/10/2024 13:18:52)
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/10/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 17:50
Protocolizada Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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18/09/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/09/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/09/2024 17:43
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/08/2024 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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19/08/2024 15:39
Publicação de Pauta
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15/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 32
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25/07/2024 15:44
Conclusão para despacho
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23/07/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/03/2024 15:23
Conclusão para despacho
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25/03/2024 14:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/03/2024 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 23:03
Protocolizada Petição
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/02/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407113, Subguia 7241 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 306,50
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27/02/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407113, Subguia 5380373
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27/02/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - OZAIR RIBEIRO DE CASTRO - Guia 5407113 - R$ 306,50
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/02/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/02/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/02/2024 00:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2023 17:51
Conclusão para julgamento
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25/08/2023 17:36
Protocolizada Petição
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21/08/2023 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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21/08/2023 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/08/2023 17:00. Refer. Evento 8
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21/08/2023 14:57
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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15/08/2023 20:19
Protocolizada Petição
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10/08/2023 17:08
Protocolizada Petição
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12/07/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2023 12:49
Protocolizada Petição
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28/06/2023 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2023 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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26/06/2023 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 17/08/2023 16:00
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19/06/2023 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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19/06/2023 15:57
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/06/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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