TJTO - 0052116-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052116-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOICY REGINA DA SILVA BORGESADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela de urgência ajuizada por Joicy Regina da Silva Borges em face de Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde da ré e foi submetida a cirurgia bariátrica, com perda ponderal de 24 quilos.
Alega que, em razão da significativa redução de peso, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, o que estaria gerando complicações físicas (como dermatites, fissuras e infecções) e psicológicas.
Afirma que, apesar da indicação médica expressa para realização de cirurgias reparadoras nas pálpebras superiores, mamas (com prótese) e braços, a operadora de saúde negou a cobertura, sob o fundamento de ausência de habilitação da profissional responsável.
Relata, ainda, que já havia sido autorizada anteriormente a realizar outro procedimento reparador com a mesma médica, Dra.
Priscila Gerk, o que evidenciaria conduta contraditória da ré.
Informa que, diante da negativa e da ausência de resposta ao pedido liminar, realizou particular e às próprias expensas a cirurgia reparadora na região das coxas, em janeiro de 2024, no valor de R$ 18.100,00.
Requer: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a concessão de tutela de urgência para autorização e custeio das cirurgias pendentes; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (iv) a condenação da ré à obrigação de fazer, com autorização integral dos procedimentos indicados pela médica assistente; (v) alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos; (vi) o ressarcimento da quantia despendida com a cirurgia realizada; (vii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (viii) o pagamento das custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 81.700,00.
Juntou documentos (evento 1).
Em observância ao Termo de Cooperação nº 8/2021 firmado entre o TJTO e a Unimed Palmas, foi determinada a intimação prévia da ré para tentativa de solução administrativa (evento 8).
A Unimed apresentou manifestação no evento 22, informando que a autora já teria realizado todos os procedimentos pleiteados quando da realização da junta médica, o que, em sua visão, configuraria perda superveniente do objeto da demanda.
Instada a se manifestar, a autora rebateu a alegação, sustentando que a realização da cirurgia não afasta o interesse processual, pois requereu desde a petição inicial a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Reafirma que a recusa indevida da cobertura impôs a necessidade de realização particular do procedimento e que as demais pretensões indenizatórias seguem hígidas (evento 27).
No evento 29, a Fundação Pró-Tocantins requereu sua inclusão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
Sustenta que mantém contrato com a Unimed Palmas, segundo o qual poderá ser responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de procedimento médico realizado por ordem judicial.
Afirma que a decisão judicial poderá repercutir diretamente sobre sua esfera jurídica e pleiteia, em sendo acolhido o pedido, a concessão de prazo para apresentação de contestação.
Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Da gratuidade da justiça A autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, declarando expressamente sua hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE16) e instruindo o pedido com contracheques e declarações de imposto de renda (evento 1, CHEQ13; evento 1, CHEQ14; evento 1, CHEQ15, evento 4, COMP2 e evento 4, COMP3).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Conforme o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos até o momento.
Desse modo, com base na presunção legal e nos elementos constantes dos autos, estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2.
Da superveniente ausência de interesse na análise da tutela de urgência A autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar, custear e realizar integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por sua médica assistente, Dra.
Priscila Gerk, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (evento 1, INIC1, fl. 19).
O objeto da ação refere-se aos seguintes procedimentos: (i) reconstrução de mamas com prótese de poliuretano 265HI; (ii) lifting de braços; (iii) blefaroplastia superior; e (iv) redução de pálpebras.
Já o pedido liminar relaciona-se com os itens (i), (ii) e (iv), acima descritos: E como se vê dos autos, conforme informações prestadas pela própria autora e corroboradas pela documentação trazida pela ré (evento 22, PET1 e evento 27, PET1), todos os procedimentos elencados na exordial já foram realizados, por iniciativa particular da autora e mediante adiantamento dos respectivos custos.
Nesse contexto, constata-se a superveniente ausência de interesse processual no exame da tutela provisória de urgência, porquanto esgotado, no plano fático, o objeto da medida pleiteada.
Dessa forma, deixa-se de apreciar o pedido de tutela provisória em razão da perda superveniente de interesse em específico.
Ressalva-se que tal circunstância não prejudica o exame do mérito quanto ao eventual reembolso dos valores despendidos ou à indenização por danos morais, os quais permanecem sob discussão.
Por isso, não há falar em perda do objeto da ação.
II.3.
Litisconsórcio passivo A Fundação Pró-Tocantins requereu sua admissão nos autos na qualidade de litisconsorte passiva necessária, sob a alegação de que mantém vínculo contratual com a ré Unimed Palmas e que poderá ser diretamente afetada por eventual condenação (evento 29, PED_HABILIT1).
Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja assegurada a oportunidade de se manifestar.
A pretensão deduzida pela Fundação envolve possível modificação da legitimidade passiva e da própria estrutura da demanda, razão pela qual se impõe a prévia oitiva das partes envolvidas.
Assim, antes da apreciação do pedido de intervenção, deve-se oportunizar à autora e à ré manifestação específica sobre o requerimento formulado pela Fundação Pró-Tocantins.
III.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial, nos termos do art. 397 do CPC; 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; 3.
DEIXO de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, por estar prejudicado; 4.
DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 dias, acerca do pedido de intervenção formulado pela Fundação Pró-Tocantins (evento 29), nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
12/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:25
Decisão - Liminar Prejudicada
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09/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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09/06/2025 16:51
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:30
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 09:57
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:10
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:49
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:49
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 16:02
Conclusão para despacho
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31/12/2024 11:43
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:57
Protocolizada Petição
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12/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 00:07
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
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05/12/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 11:02
Protocolizada Petição
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05/12/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOICY REGINA DA SILVA BORGES - Guia 5620805 - R$ 1.225,50
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05/12/2024 10:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOICY REGINA DA SILVA BORGES - Guia 5620804 - R$ 918,00
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05/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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