TJTO - 0019908-80.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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20/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019908-80.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JESUS DO NASCIMENTO PINTO MORAIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF.
APLICAÇÃO NACIONAL E INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jesus do Nascimento Pinto Morais contra acórdão da 2ª Turma Recursal que aplicou a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF para reconhecer a validade das contribuições previdenciárias de militares até 1º de janeiro de 2023.
O embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto à extensão da modulação para além do Estado de Santa Catarina, à ausência de trânsito em julgado da decisão do STF, à falta de comprovação de déficit atuarial no Estado do Tocantins e à não ressalva de ações ou decisões anteriores à modulação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar a modulação de efeitos do Tema 1177 do STF de forma ampla e imediata;(ii) definir se é cabível o uso de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais da decisão judicial, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, é plenamente aplicável aos entes federativos, inclusive antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.A alegação de que a modulação se limitaria ao Estado de Santa Catarina é infundada, uma vez que a decisão do STF foi proferida sob a sistemática da repercussão geral, com eficácia nacional e obrigatória para os demais órgãos do Judiciário (CPC, art. 1.039).A exigência de comprovação de déficit atuarial não é requisito para aplicação da modulação, uma vez que o fundamento do STF decorre do impacto nacional da norma e da necessidade de segurança jurídica.A jurisprudência do STJ e do TJTO é pacífica quanto à admissão do prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido discutida na instância ordinária, nos termos do art. 1.025 do CPC.O Enunciado nº 125 do FONAJE dispõe que são incabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento no âmbito dos Juizados Especiais.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa, inexistindo os vícios apontados, configurando-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 1177 do STF é válida, possui eficácia nacional e aplica-se independentemente de trânsito em julgado.A inexistência de comprovação de déficit atuarial no ente federativo não impede a aplicação da modulação firmada pelo STF.O prequestionamento implícito é admitido quando a matéria é enfrentada pela instância ordinária, sendo incabíveis embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento.Não se caracteriza omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e coerente com os precedentes vinculantes.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.039; CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177), embargos de declaração, j. 26.08.2022; STF, RE 612375 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.08.2017; TJTO, ApCiv 0035328-61.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 06.10.2022; TJTO, ApCiv 0001977-29.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 16.11.2022. Enunciado nº 125 do FONAJE.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, Conhecer e Rejeitar os embargos de declaração opostos pelos embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:50
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/07/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 16:35
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/02/2025 14:20
Conclusão para decisão
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18/10/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/07/2024 17:43
Conclusão para decisão
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04/04/2024 22:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/06/2023 14:33
Conclusão para despacho
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31/05/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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31/05/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/05/2023 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/05/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/05/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/05/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/05/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/05/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/05/2023 14:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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28/04/2023 20:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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18/04/2023 14:29
Publicação de Pauta
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13/04/2023 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/04/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/04/2023 16:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 138
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07/02/2023 14:35
Conclusão para decisão
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06/02/2023 18:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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01/02/2023 20:37
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 18:12
Conclusão para despacho
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27/01/2023 12:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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09/01/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2022 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
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08/12/2022 17:57
Realizado cálculo de custas
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08/12/2022 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/12/2022 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
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07/12/2022 17:55
Protocolizada Petição
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29/11/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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18/11/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2022 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/11/2022 15:13
Conclusão para julgamento
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11/11/2022 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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09/11/2022 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18 e 19
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25/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/09/2022 12:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8, 7 e 9
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22/09/2022 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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05/09/2022 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2022 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2022 15:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/09/2022 13:32
Conclusão para despacho
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05/09/2022 13:32
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2022 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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