TJTO - 0012685-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012685-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002907-71.2021.8.27.2721/TO AGRAVANTE: SIMONYA MARIA NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE LIMA MAFRA (OAB TO010465)ADVOGADO(A): MIKEIAS ARAUJO FEITOSA (OAB TO012260)ADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613)AGRAVADO: MARLENE DE FÁTIMA SANDRI OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)INTERESSADO: EMIVALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMONYA MARIA NUNES DOS SANTOS REIS em face da decisão proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais que lhe move MARLENE DE FÁTIMA SANDRI OLIVEIRA, onde o magistrado de origem entendeu por bem declarar os requeridos revéis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, essa revelia somente produzirá efeitos nos prazos que correm independentemente de nova notificação, nos termos do artigo 345, inciso IV, conjugado com o artigo 346, todos, do Código de Processo Civil.
Tece considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requer o “recebimento do Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, para sustar de imediato os efeitos da decisão que decretou a revelia (art. 1.019, I, CPC); a concessão da justiça gratuita; o provimento do recurso, para anular a decisão agravada e determinar a designação da audiência de conciliação, com intimação regular da agravante, abrindo-se prazo para apresentação de contestação”. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido, Sob pena de supressão de instancia, defiro a gratuidade apenas em relação ao presente recurso.
Pois bem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que a agravante investe contra decisão não inserida no rol do art. 1.015 do CPC, o qual relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, a decisão que decreta a revelia, não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível.
Consigne-se ainda que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Neste esteio: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA REVELIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento dirigido contra decisão que decretou a revelia da parte agravante.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decreta a revelia de uma das partes pode ser impugnada mediante agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.III.
Razões de decidir3. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. Para fins de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a urgência deve ser excepcional, não bastando a mera inconveniência ou prejuízo processual ordinário.5. No caso da decretação da revelia, não se vislumbra essa excepcionalidade porque os efeitos da revelia podem ser relativizados, conforme previsto no artigo 345 do Código de Processo Civil, e eventual nulidade decorrente da indevida decretação da revelia pode ser sanada pelo tribunal em sede de apelação.6. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar a apelação, poderá decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, sem necessidade de retrocesso da marcha processual.7. A análise da existência de urgência deve ser feita caso a caso, não havendo como estabelecer uma regra absoluta quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisões que decretam a revelia.8. No presente caso, não foi demonstrada situação excepcional que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.IV.
Dispositivo e tese9. Agravo Interno desprovido.Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia não é cabível com base no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
A taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica quando demonstrada urgência excepcional decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre, via de regra, nas decisões que decretam a revelia.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, 352, 932, III, 1.013, § 3º, II, 1.015, 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Tema 988; TJ-RS, AI 50479881920238217000, Rel.
Lusmary Fatima Turelly da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 09.03.2023; TJ-MG, AI 12280676820228130000, Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001012-02.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:01:14) Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/08/2025 18:27
Conclusão para despacho
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11/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIMONYA MARIA NUNES DOS SANTOS - Guia 5393885 - R$ 160,00
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11/08/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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