TJTO - 0022902-13.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022902-13.2024.8.27.2706/TOAUTOR: EDINEIA ARRUDA MARTINS CARVALHOADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, bem como, a prejudicial de prescrição; REJEITO o pedido de implementação de progressão referente ao período de 2022-2024; REJEITO o pedido de pagamento dos reflexos sobre o adicional de insalubridade; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos das progressões referentes aos níveis/referências "IV-H", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/01/2013; "IX-J", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/05/2020 e; "IX-K", cujos efeitos financeiros ocorreram em 01/05/2022 (evento 14, ANEXO1), todos até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/06/2025 16:14
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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26/06/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/05/2025 16:40
Conclusão para decisão
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07/05/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:15
Protocolizada Petição
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10/02/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 15:42
Conclusão para despacho
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18/11/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:28
Lavrada Certidão
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07/11/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINEIA ARRUDA MARTINS - Guia 5598948 - R$ 1.275,00
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07/11/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINEIA ARRUDA MARTINS - Guia 5598947 - R$ 951,00
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07/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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