TJTO - 0016127-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016127-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA BORGES DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 597011719825 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o número 60.***.***/0001-12, filial na RUA ADEMAR VICENTE FERREIRA, Nº 1.410, CEP 77.804-120, CENTRO, ARAGUAÍNA TO 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por MARIA BORGES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANÔNIMA, na qual a requerente postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, alegando não ter contratado tal serviço.
A requerente fundamenta seu pedido de tutela antecipada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ante os descontos supostamente indevidos realizados pelo banco requerido em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes demanda necessariamente dilação probatória para a verificação da efetiva existência ou não da contratação do cartão de crédito objeto da demanda.
Com efeito, a questão controvertida nos autos - se houve ou não contratação válida do cartão de crédito - não pode ser solucionada nesta fase processual sem a devida instrução do feito, sendo necessário aguardar a produção das provas pertinentes para se aferir se assiste ou não razão à requerente.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na presente hipótese, tanto a demonstração da inexistência da contratação quanto a eventual comprovação de sua regularidade demandam produção probatória que somente será possível durante a fase instrutória.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõem a demonstração dos fatos alegados através da instrução processual adequada.
DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A resolução da lide requer a análise detalhada de documentos contratuais, extratos bancários, gravações telefônicas e demais elementos que apenas poderão ser examinados após a devida instrução do processo.
O artigo 369 do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, mostra-se prematuro o deferimento de medida antecipatória em fase embrionária do processo, quando ainda não se teve oportunidade de analisar as alegações e provas que serão apresentadas pela parte requerida, bem como de proceder à instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia.
DO PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA JURISDICIONAL O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, devendo o magistrado pautar suas decisões em cognição exauriente sempre que a matéria assim exigir.
A concessão de tutela de urgência sem a devida instrução do feito pode acarretar prejuízos às partes, sendo prudente aguardar o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO O artigo 9º do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sendo necessário aguardar a manifestação do banco requerido acerca das alegações formuladas na petição inicial.
Apenas após a apresentação da contestação e eventual produção de provas é que será possível aferir com segurança se os descontos realizados são ou não legítimos, permitindo uma decisão fundamentada e justa.
POSTO ISSO, considerando que a controvérsia demanda instrução probatória para verificar se assiste ou não razão à requerente, e ausente a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino a citação do banco requerido para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pela requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a condição de beneficiária de programa assistencial governamental.
Defiro a prioridade de tramitação requerida, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a idade da requerente. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:25
Conclusão para despacho
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06/08/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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06/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA BORGES DOS SANTOS - Guia 5770367 - R$ 100,60
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06/08/2025 09:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA BORGES DOS SANTOS - Guia 5770366 - R$ 200,90
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06/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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