TJTO - 0034259-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0034259-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEILE XAVIER DE SOUZAADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a petição do evento 7, verifico que os cálculos anexados no evento 1, não foram anexados em única planilha, apurando o valor atribuído à causa. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
O ônus de anexar os cálculos atualizados equivalentes ao proveito econômico é da parte autora, conforme dispositivo legal acima citado, bem como, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, anexando ÚNICA planilha de cálculos que deve corresponder ao proveito econômico, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 20:46
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2025 10:32
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 11:29
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 18:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/08/2025 18:15
Conclusão para despacho
-
05/08/2025 18:15
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2025 18:15
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2025 18:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000800-18.2025.8.27.2720
Banco do Brasil SA
Rudimar Jose Backhaus
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:22
Processo nº 0000397-25.2024.8.27.2707
Valderice Mendes de Anchieta Almeida
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 12:24
Processo nº 0001738-98.2025.8.27.2724
Pedro Canuto da Paixao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fred Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 12:39
Processo nº 0026322-54.2024.8.27.2729
Ivanilde Alves Brito
Os Mesmos
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:01
Processo nº 0035059-12.2025.8.27.2729
Maria Lucia Arruda Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 13:18