TJTO - 0013914-31.2024.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013914-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: ACELINO MARQUES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Estado do Tocantins interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
A condenação decorreu da manutenção indevida de restrição judicial RENAJUD sobre veículo de propriedade do autor, por mais de um ano, mesmo após sua exclusão do polo passivo de ação anterior. 3.
O recurso sustenta ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela manutenção indevida da restrição RENAJUD; (ii) saber se restou comprovado o dano moral indenizável; (iii) saber se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficientes a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 7.
A restrição judicial indevida sobre o veículo do autor perdurou por mais de um ano e comprometeu diretamente sua atividade profissional como feirante, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 8.
A prova testemunhal colhida confirmou que o veículo era essencial à subsistência do autor e o único disponível em sua residência. 9.
O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apresentando-se como compatível com a extensão do dano e sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença.
Tese de julgamento: A manutenção indevida de restrição judicial RENAJUD em veículo de particular, mesmo após sua exclusão do polo passivo da ação, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade objetiva do Estado, sendo devida indenização por danos morais quando demonstrado o comprometimento da subsistência do autor.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, além de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 16:21
Conclusão para despacho
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11/03/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 16:15
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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10/03/2025 09:58
Protocolizada Petição
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18/02/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 72
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18/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2025 22:20
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 12:55
Conclusão para despacho
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05/02/2025 10:51
Protocolizada Petição
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04/02/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/01/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 22:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/10/2024 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/10/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/10/2024 17:17
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 14:59
Publicação de Ata
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02/10/2024 13:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 01/10/2024 15:30. Refer. Evento 29
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30/09/2024 18:44
Conclusão para despacho
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30/09/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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30/09/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 10:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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24/09/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 09:00
Conclusão para despacho
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19/09/2024 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 14:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/09/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/09/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/09/2024 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2024 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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16/09/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/09/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 12:57
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 01/10/2024 15:30
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12/09/2024 14:15
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2024 14:51
Conclusão para decisão
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29/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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24/07/2024 13:18
Conclusão para despacho
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17/07/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/07/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 18:25
Despacho - Determinação de Citação
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18/04/2024 15:31
Conclusão para despacho
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18/04/2024 15:31
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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