TJTO - 0000748-53.2024.8.27.2721
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 14:22 Protocolizada Petição 
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                                            02/09/2025 13:02 Protocolizada Petição 
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                                            22/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            21/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível Nº 0000748-53.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: ALAN MARCOS RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)RECORRIDO: NS2.COM INTERNET S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA PELA INTERNET.
 
 ENVIO DE PRODUTO DIVERSO POR DUAS VEZES.
 
 RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
 
 A sentença determinou a restituição do valor pago, mas afastou a indenização por danos morais.
 
 A parte autora alegou que adquiriu produto específico pela internet, recebeu item diverso por duas vezes, e que, ao invés de solucionar o problema, a empresa cancelou o pedido e impôs vale-compras, recusando-se a devolver o dinheiro.
 
 Pleiteou a condenação por danos morais.
 
 A parte ré, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrida, consistente no envio reiterado de produto diverso do adquirido e na recusa em restituir o valor pago, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. 4.
 
 Restou comprovado que a recorrida enviou, por duas vezes, produto diverso do adquirido, não solucionou a demanda de forma adequada e impôs, de forma unilateral, a emissão de vale-compras, recusando-se a restituir o valor pago, o que obrigou o consumidor a buscar o Judiciário. 5.
 
 A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva, conforme arts. 14 e 20 do CDC. 6.
 
 Os fatos extrapolam o mero aborrecimento, gerando frustração, desgaste emocional, perda de tempo útil e sensação de impotência, configurando dano moral indenizável. 7.
 
 A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do julgamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A entrega reiterada de produto diverso do adquirido e a recusa em restituir o valor pago caracterizam falha na prestação do serviço. 2.
 
 Tal conduta configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000688-81.2023.8.27.2732, Rel.
 
 Des.
 
 Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
 
 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a recorrida NS2.COM INTERNET S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta data (data do julgamento) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 08 de agosto de 2025.
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                                            20/08/2025 10:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            20/08/2025 10:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            20/08/2025 09:58 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            20/08/2025 09:56 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            19/08/2025 18:51 Juntada - Documento - Relatório e Voto 
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                                            19/08/2025 17:29 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade 
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                                            30/07/2025 13:23 Conclusão para julgamento 
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                                            28/07/2025 12:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 15:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            25/07/2025 15:06 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360 
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                                            25/07/2025 10:29 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            25/06/2025 16:00 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            04/06/2025 13:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2025 10:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            03/06/2025 10:21 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 336 
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                                            24/01/2025 13:20 Conclusão para despacho 
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                                            23/01/2025 14:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            19/12/2024 15:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 13:57 Despacho - Requisição de Informações 
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                                            21/10/2024 15:12 Protocolizada Petição 
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                                            11/09/2024 14:36 Protocolizada Petição 
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                                            09/09/2024 15:12 Conclusão para despacho 
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                                            09/09/2024 15:12 Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/09/2024 14:33 Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1 
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                                            06/09/2024 18:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            26/08/2024 01:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            23/08/2024 13:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            22/08/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/08/2024 16:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/08/2024 16:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            07/08/2024 01:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/08/2024 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            06/08/2024 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            06/08/2024 16:00 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            24/05/2024 15:19 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            29/04/2024 14:28 Conclusão para despacho 
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                                            22/04/2024 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/04/2024 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/04/2024 14:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/04/2024 13:08 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR 
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                                            18/04/2024 13:08 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/04/2024 13:00. Refer. Evento 5 
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                                            17/04/2024 16:02 Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC 
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                                            09/04/2024 00:12 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/04/2024 20:04 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
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                                            31/03/2024 18:04 Protocolizada Petição 
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                                            27/03/2024 00:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            26/03/2024 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            20/03/2024 14:51 Protocolizada Petição 
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                                            20/03/2024 08:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            20/03/2024 08:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            18/03/2024 17:16 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            18/03/2024 17:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/03/2024 14:09 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR 
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                                            18/03/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2024 12:58 Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC 
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                                            18/03/2024 12:58 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/04/2024 13:00 
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                                            14/03/2024 15:57 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            11/03/2024 12:49 Conclusão para despacho 
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                                            11/03/2024 12:49 Processo Corretamente Autuado 
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                                            11/03/2024 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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