TJTO - 0042569-81.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042569-81.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora, condenando a recorrente à restituição de valores oriundos de transação fraudulenta via PIX e ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente alega ausência de ato ilícito, culpa de terceiro, falha do consumidor, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento e excesso na fixação da indenização.
A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de pagamento responde objetivamente por transação fraudulenta realizada mediante golpe praticado por terceiro; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A transação contestada decorreu de fraude praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da instituição de pagamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5.
A ausência de mecanismos eficazes de verificação e bloqueio de operações suspeitas evidencia falha na prestação do serviço, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima. 6.
O dano moral é presumido diante da perda indevida de quantia expressiva por fraude eletrônica, gerando insegurança e abalo à esfera íntima da parte autora. 7.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando os parâmetros de razoabilidade e o caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição de pagamento responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas mediante golpe de terceiro, por se tratar de fortuito interno. 2.
O dano moral decorrente de fraude eletrônica em transação bancária é presumido e independe de comprovação do abalo psíquico.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004291-16.2024.8.27.2737, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/08/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
-
25/07/2025 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/10/2024 16:38
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 15:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/09/2023 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
-
21/09/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 13:38
Lavrada Certidão
-
21/09/2023 13:37
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
19/09/2023 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2023 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2023 16:17
Juntada - Informações
-
07/08/2023 10:14
Protocolizada Petição
-
27/07/2023 16:17
Lavrada Certidão
-
25/07/2023 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
17/07/2023 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
-
17/07/2023 13:21
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2023 14:08
Juntada - Informações
-
10/07/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2023 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/05/2023 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
-
13/04/2023 18:22
Juntada - Petição
-
13/04/2023 15:26
Conclusão para julgamento
-
13/04/2023 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
13/04/2023 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/04/2023 13:30. Refer. Evento 7
-
13/04/2023 13:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
13/04/2023 11:52
Juntada - Petição
-
10/04/2023 12:35
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 16:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2023 15:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/03/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/03/2023 15:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO KARIZE 2º JUIZADO - 13/04/2023 13:30
-
10/01/2023 19:39
Despacho - Mero expediente
-
30/12/2022 11:06
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 12:36
Juntada - Petição
-
08/11/2022 13:07
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000601-52.2022.8.27.2703
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Anisio Honorato de Sousa
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2022 11:49
Processo nº 0000103-30.2025.8.27.2709
Jose Osmar Damascena
Municipio de Combinado - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2025 19:46
Processo nº 0009729-05.2023.8.27.2722
Gabriel da Silva Quixabeira
Ministerio Publico
Advogado: Maria Cristina da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 14:15
Processo nº 0000610-14.2022.8.27.2703
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Anisio Honorato de Sousa
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2022 14:22
Processo nº 0016070-55.2025.8.27.2729
Lerdlani Saraiva Ribeiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Daniela Neres do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2025 18:55