TJTO - 0011880-21.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:21
Trânsito em Julgado
-
20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011880-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LORENA ALVES NUNES BATISTAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) SENTENÇA LORENA ALVES NUNES BATISTA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou neste juízo com o presente cumprimento de sentença / execução judicial em desfavor de WENDEL MATHEUS NASCIMENTO FERREIRA, também individualizado.
O Processo deve ser extinto sem resolução do mérito, eis que, não está presente uma das condições genéricas da ação, qual seja, o interesse processual.
Com efeito, o cumprimento de sentença / execução judicial deve ser requerido (peticionado) no Processo nº 0023690-27.2024.8.27.2706, a fim de se evitar a constituição de novo processo virtual.
Nesse passo, não vislumbro, pois, interesse processual no manejo da nova ação, visto que a exequente poderá postular o cumprimento de sentença / execução judicial nos próprios autos do Processo nº 0023690-27.2024.8.27.2706.
Impondo-se assim, a extinção desse processo sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual de nova ação.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo com as devidas baixas.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se. -
18/08/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2025 15:59
Conclusão para julgamento
-
12/08/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 14:47
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 14:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
02/06/2025 11:41
Protocolizada Petição
-
01/06/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004521-76.2023.8.27.2710
Antonio da Costa Carvalho
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 16:24
Processo nº 0019150-33.2024.8.27.2706
Fabiano Alves Mendanha
Ivomilton Dias dos Reis
Advogado: Leulina Antonio Mendanha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/09/2024 14:38
Processo nº 0005186-11.2023.8.27.2737
Marilde Evangelista de Souza
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2025 16:19
Processo nº 0002582-76.2024.8.27.2726
Gabriel Noleto Guimaraes Lima
Luis Carlos de Lima
Advogado: Warley Lopes Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 12:54
Processo nº 0002844-95.2020.8.27.2716
Instituto de Terras do Estado do Tocanti...
Nelsi Carmen Weissheimer
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2020 15:47