TJTO - 0019179-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019179-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
A parte requerente postula tutela liminar que determine "a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009".
Pois bem.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059 do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela liminar pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, a pretensão postulada pelo agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, que, in caso, é pedido de inclusão do período de exercício de mandado eletivo no computo da aposentadoria. 2.
A negativa do Igeprev para o cômputo do período em que o agravante exerceu mandato eletivo deve ser analisada com maior percuciência, dadas as circunstâncias relativas à concessão de aposentadoria especial ao policial, valendo dizer que não há risco de ineficácia da medida postulada acaso seja deferida somente ao final da ação, sendo recomendada a oitiva da autoridade impetrada antes de qualquer pronunciamento judicial que possa, inclusive, esgotar o objeto da mandamental. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015838-72.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:53:37).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIRG.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2.
Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante expressa disposição legal. 3.
Antes de ser concedida progressão funcional ao servidor, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:26:13) Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 13:01
Lavrada Certidão
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29/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019179-77.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 08/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00095506920258272700/TJTO
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019179-77.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
A parte requerente postula tutela liminar que determine "a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009".
Pois bem.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059 do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela liminar pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em comento, a pretensão postulada pelo agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, que, in caso, é pedido de inclusão do período de exercício de mandado eletivo no computo da aposentadoria. 2.
A negativa do Igeprev para o cômputo do período em que o agravante exerceu mandato eletivo deve ser analisada com maior percuciência, dadas as circunstâncias relativas à concessão de aposentadoria especial ao policial, valendo dizer que não há risco de ineficácia da medida postulada acaso seja deferida somente ao final da ação, sendo recomendada a oitiva da autoridade impetrada antes de qualquer pronunciamento judicial que possa, inclusive, esgotar o objeto da mandamental. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015838-72.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:53:37).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIRG.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2.
Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante expressa disposição legal. 3.
Antes de ser concedida progressão funcional ao servidor, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:26:13) Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 12:05
Conclusão para despacho
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06/05/2025 12:05
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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