TJTO - 0039866-12.2024.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:47
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0039866-12.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: WANDERLEIA FERREIRA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 13:23
Recebido os autos
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19/05/2025 13:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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19/05/2025 13:21
Lavrada Certidão
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19/05/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/03/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/03/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/01/2025 13:51
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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28/01/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 23:18
Despacho - Determinação de Citação
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26/09/2024 13:40
Conclusão para despacho
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26/09/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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