TJTO - 0008857-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008857-85.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALEXANDRE DIAS CARNEIROADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE DIAS CARNEIRO, servidor público estadual, em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, consubstanciado na omissão quanto à adoção das providências administrativas necessárias à efetivação de sua progressão funcional, concedida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão no Processo Administrativo nº 010/2025, com efeitos a partir de 01/01/2025.
A parte impetrante argumenta que preencheu os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 1.545/2004 para progressão funcional e que seu pleito foi expressamente deferido pelo órgão competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, com decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.801, de 22 de abril de 2025.
Sustenta que, embora a decisão administrativa tenha reconhecido o direito à progressão vertical para a 2ª Classe, até o presente momento não houve a edição da correspondente portaria pela Secretaria de Administração, o que tem lhe causado prejuízos financeiros de natureza alimentar, em clara violação ao direito líquido e certo já reconhecido.
Aduz, ainda, que a omissão da autoridade coatora possui natureza contínua e, por isso, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Invoca precedentes deste Tribunal e o entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ, no sentido de que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por justificativas de ordem orçamentária ou financeira, tampouco por previsão de limitação imposta pelo art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, já declarado inconstitucional por este Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
Por fim, requer, em sede liminar, a imediata implementação da progressão funcional reconhecida, com o consequente pagamento do subsídio correspondente, a partir de janeiro de 2025. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O mandado de segurança preenche os requisitos da admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo, bem como as custas da impetração foram devidamente recolhidas.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos, hei de aferir se, efetivamente, a impetrante demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer 2 (dois) requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumaça do bom direito e perigo da demora.
No caso em exame não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao Impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Além disso, considerando que o pedido de tutela antecipada se confunde com o próprio mérito do mandamus, não se mostra possível deferir a medida antes de oportunizar o contraditório à Administração, sob pena de violação da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016, de 2009.
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
VEDAÇÃO LEGAL CONSUBSTANCIADA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1 - Em que pese a substancialidade dos argumentos apresentados pela impetrante/agravante, se, ao final, a pretensão autoral vier a lograr êxito, a ausência de tutela liminar não inviabilizará ou prejudicará eventual promoção que lhe for devida a consubstanciar a ausência de risco da ineficácia da medida, caso seja deferida apenas quando do julgamento do mérito do presente writ. 2 - Também vale ressaltar que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, assim, vislumbra-se que abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada. 3 - Agravo no Mandado de Segurança não provido. (TJ-TO,Mandado de Segurança Cível 0008452-88.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/09/2021, DJe 04/10/2021) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 2009.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito, conforme art. 7, II, da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 11:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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12/06/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390750, Subguia 6591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390751, Subguia 6567 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/06/2025 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390751, Subguia 5376789
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04/06/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390750, Subguia 5376788
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04/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALEXANDRE DIAS CARNEIRO - Guia 5390751 - R$ 50,00
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04/06/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALEXANDRE DIAS CARNEIRO - Guia 5390750 - R$ 197,00
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04/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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