TJTO - 0000277-19.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:06
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000277-19.2024.8.27.2727/TO AUTOR: TEREZINHA SALES MONTEIROADVOGADO(A): SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida por TEREZINHA SALES MONTEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Devidamente intimado a promover a quitação das custas e taxas judiciárias (evento 25), o polo ativo deixou o prazo transcorrer in albis (evento 31). É o necessário relatório.
Decido.
O juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (art. 485 do CPC).
Conforme se observa no caso sub judice, não houve o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme determinado judicialmente.
Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu silente.
Assim, tem-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sua finalização é medida que se impõe.
Forte nesses argumentos, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do polo adverso.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
05/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 11:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/06/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2025 12:23
Conclusão para despacho
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10/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:29
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 17:47
Conclusão para despacho
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18/09/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2024 12:37
Conclusão para despacho
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15/07/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2024 15:08
Protocolizada Petição
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26/06/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 14:18
Conclusão para decisão
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12/04/2024 11:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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11/04/2024 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/04/2024 17:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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10/04/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA SALES MONTEIRO - Guia 5442377 - R$ 3.935,85
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10/04/2024 10:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA SALES MONTEIRO - Guia 5442376 - R$ 1.675,34
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10/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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