TJTO - 0016612-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016612-45.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TIAGO POSSIDONEO DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 632702903525 FINALIDADE: CITAÇÃO de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-98, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Nildo Ribeiro Da Rocha, nº 1407, BRCAO 02 SALA 6, Bairro Gleba Ribeirao Pinguim, CEP: 87.005-160, na Cidade de Maringá/PR. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMPRIMENTO DE ACORDO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TIAGO POSSIDONEO DE SOUZA em face de C R P SOLAR TECNOLOGIA E SUSTENTABILIDADE LIMITADA MICROEMPRESA, na qual o requerente postula a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restitua todos os valores pagos ou deposite judicialmente tais quantias, além de se abster de promover atos restritivos de crédito.
O autor alega ter firmado contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico em 13 de dezembro de 2024, no valor de R$ 8.310,32, com prazo de entrega de 60 dias úteis, financiado pelo Banco Losango.
Sustenta que honrou todas as parcelas até julho de 2025, mas a requerida não entregou nem instalou o equipamento.
Relata ainda que foi celebrado acordo no PROCON em 22 de maio de 2025, no qual a ré se comprometeu a arcar com as faturas de energia elétrica até a instalação, mas descumpriu tal obrigação. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO No tocante ao primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes demanda necessariamente dilação probatória para a verificação da efetiva ocorrência ou não do inadimplemento contratual alegado pelo autor.
Embora o requerente tenha juntado documentos que, em princípio, demonstram o pagamento das parcelas do financiamento e a celebração de acordo administrativo junto ao PROCON, não há ainda elementos suficientes que permitam concluir, com a segurança necessária para a concessão de tutela de urgência, pela ocorrência de inadimplemento absoluto por parte da requerida.
Com efeito, contratos de compra e venda de sistemas fotovoltaicos envolvem questões técnicas complexas, como elaboração de projeto, análise de viabilidade técnica, adequações estruturais, aprovação junto à concessionária de energia elétrica e homologação do sistema, circunstâncias que podem justificar eventuais atrasos na execução contratual.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na presente hipótese, a demonstração cabal do inadimplemento absoluto e injustificado demanda produção probatória que somente será possível durante a fase instrutória.
DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O artigo 9º do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sendo necessário aguardar a manifestação da requerida acerca das alegações formuladas na petição inicial.
Apenas após a apresentação da contestação e eventual produção de provas é que será possível aferir com segurança se houve ou não inadimplemento contratual injustificado, permitindo uma decisão fundamentada sobre os direitos das partes.
DA COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES CONTRATUAIS Os contratos de fornecimento e instalação de sistemas fotovoltaicos envolvem múltiplas etapas e obrigações complexas, conforme se verifica do próprio instrumento contratual juntado pelo autor.
O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, devendo-se observar as peculiaridades de cada negócio jurídico.
Na espécie, o contrato prevê diversas condições suspensivas e resolutivas, como elaboração de pré-projeto, adequações estruturais e elétricas, aprovação junto à concessionária de energia, homologação do sistema, entre outras circunstâncias que podem influenciar no cronograma de execução.
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA PARA EVENTUAL REVERSÃO O artigo 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil faculta ao juiz exigir do requerente caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo a caução dispensável quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o autor tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que não ofereceu qualquer garantia de que poderia ressarcir a requerida, caso seus pedidos sejam indeferidos ao final do processo.
A medida pleiteada - restituição imediata de valores ou depósito judicial - pode causar prejuízos significativos à atividade empresarial da requerida, especialmente considerando que se trata de microempresa, conforme sua denominação social.
O artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal estabelece como princípio da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese vertente, a concessão da tutela pleiteada, sem a devida instrução do feito, pode acarretar prejuízos irreversíveis à requerida, especialmente considerando que eventual restituição de valores ou depósito judicial pode comprometer significativamente seu fluxo de caixa e capacidade operacional.
O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal substancial previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que as medidas judiciais sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.
POSTO ISSO, considerando que a controvérsia demanda instrução probatória para verificar se assiste ou não razão ao requerente, ausente a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando que o autor não ofereceu garantia de que poderia ressarcir a requerida caso seus pedidos sejam indeferidos ao final do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados pelo requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a atividade profissional declarada.
Determino a citação da requerida para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:08
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/08/2025 12:08
Conclusão para despacho
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13/08/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 12:07
Lavrada Certidão
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13/08/2025 12:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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