TJTO - 0034766-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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31/08/2025 19:47
Protocolizada Petição
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20/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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14/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034766-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JUSCELIA RODRIGUES NEVESADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE ANTECIPADA e PEDIDO DE DANOS MORAIS aforado por JUSCELIA RODRIGUES NEVES em desfavor de BANCO INTER S.A, conforme fundamentos ali expostos.
Em síntese, a requerente alegou que ajuizou a presente indenizatória por danos morais após ter seu crédito negado por uma instituição financeira, sendo informada de que havia “restrições internas” em seu nome.
Narra que ao investigar, constatou que seu nome estava inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) como “vencido/em prejuízo” em 05/2024, no valor de R$ 16,01 (dezesseis reais e um centavo), pelo Banco requerido, sem qualquer notificação prévia.
Sustenta que tal inscrição é ilegal, pois a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central e o art. 43, § 2º, do CDC, obrigam as instituições financeiras a comunicarem previamente os consumidores sobre registros no SCR, mantendo prova dessa comunicação por cinco anos.
Alega que a conduta do banco lhe causou humilhação, constrangimento e prejuízo moral, sendo este o responsável exclusivo pela anotação.
Dos fatos que narrou que a instituição requerida deveria ser comunicado/notificado previamente a respeito dos débitos antes dos apontamentos perante o sistema do Banco Central, de modo que pugnou liminarmente a exclusão de suas informações perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. No mérito pugnou pela confirmação da ordem liminar, a condenação da instituição requerida em danos morais, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em razão do apontamento indevido.
Postulou pela Justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão proferida no evento 6, DEC1, concedeu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. É o relatório. DECIDO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação Constitucional e Legal. DO PEDIDO LIMINAR: O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Na presente hipótese, busca a parte requerente o afastamento/retirada das informações de “débito vencido” e/ou “prejuízo”, inseridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR -, uma vez que não lhe foi comunicado/notificado previamente a respeito de dívida existente perante a instituição requerida.
Não merece acolhida seu pedido liminar, pois, embora defenda a impossibilidade da manutenção de suas informações perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR., em nada se comprovou em sua exordial, a respeito de pagamento do suposto valor indevido.
As informações perante o Banco Central (evento 1, EXTR2 - pág. 20), diz que o autor se encontra com dívida vencida junto o Banco requerido.
Disto isso, destaca-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução n. 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes, o que se mostra pleno direito do credor a inscrição/anotação de seus cliente inadimplentes no referido sistema.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte precedente da nossa Corte Estadual de Justiça, o qual me amparo: 1.APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
ANOTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central e regido pela Resolução n. 4.571, de 2017, consubstancia-se ferramenta hábil a proporcionar a quantificação dos riscos por intermédio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes.1.2.
Configura exercício regular do direito a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) por dívida não prescrita, da qual inexiste demonstração de adimplemento.1.3.
Estando em pauta dívida legítima, da qual não houve prova de adimplemento, não há de se falar em dano indenizável. - grifo nosso.(TJTO , Apelação Cível, 0011290-43.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:43:47) Assim, nestas circunstâncias, tem-se que a antecipação requerida é ainda precoce, eis que a questão demanda dilação probatória, na medida em que não está bem esclarecida, sendo insuficientes as informações à entrega da tutela pretendida.
Com efeito, para fins de tutela de urgência, não se pode aprofundar na análise do mérito e, no caso, a matéria fática que envolve a contenda exige a produção de provas que não se esgotaram na documentação apresentada.
Deste modo, mostra-se mais prudente que as questões sejam discutidas no curso do processo, não sendo possível, de imediato, resolver a matéria de direito que soluciona a lide entre as partes sem antes ouvir a parte contrária. Neste sentido a jurisprudência, in verbis: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO.1. A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300), bem como que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (art. 301).2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.3. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).4.
Agravo interno não provido. grifo nosso.(AgInt no AREsp n. 1.735.781/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) ( Posto isso, sem maiores delongas: 1- INDEFIRO o pedido liminar. 2- Fica DEFERIDA a inversão do ônus da prova, na forma acima decidida. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em regular prosseguimento do feito, considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro nos arts. 334 e seguintes, do novo CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca , conforme a pauta disponibilizada à este Juízo. INCLUA-SE em pauta.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorrentes na mesma.
CITE-SE A PARTE DEMANDADA, de preferência pelo correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica se for pessoa prevista no §1º do art. 246, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
Intimem-se.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
12/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/08/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2025 17:00
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12/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/08/2025 20:24
Conclusão para despacho
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11/08/2025 18:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/08/2025 18:12
Conclusão para despacho
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11/08/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUSCELIA RODRIGUES NEVES - Guia 5771687 - R$ 525,24
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07/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUSCELIA RODRIGUES NEVES - Guia 5771686 - R$ 575,24
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07/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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