TJTO - 0010115-64.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:02
Baixa Definitiva
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25/08/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 11 Número: 00130192620258272700/TJTO
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0010115-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PATRICK SOARES CARVALHOADVOGADO(A): JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO (OAB TO001882) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por PATRICK SOARES CARVALHO, qualificado nos autos.
Em síntese, alega o requerente que se encontra preso desde o dia 21 de abril de 2025, por força de mandado de prisão preventiva expedido no contexto da "Operação 1º Coríntios 15:33", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A instrução processual, marcada pela notória complexidade decorrente da pluralidade de 31 (trinta e um) réus, arrasta-se por período que já ultrapassa 08 (oito) meses.
Conforme se depreende da decisão saneadora (evento 340), o feito encontra-se em fase de instrução que, na prática, já se prolonga além de qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade.
Desde a prisão em 21/04/2025, NÃO HOUVE QUALQUER REAVALIAÇÃO da necessidade da custódia cautelar nos termos do art. 316, § 1º do CPP, configurando omissão judicial e constrangimento ilegal.
A acusação em face do Requerente ampara-se em elementos probatórios frágeis e indiretos, notadamente menções em diálogos de terceiros, cuja cadeia de custódia é veementemente questionada, sem a apreensão de qualquer substância ilícita em sua posse direta.
Aduz que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve pautar-se pela estrita necessidade contemporânea e submeter-se à reavaliação periódica obrigatória.
O art. 316, § 1º do CPP.
Com o avançar da instrução processual e o decurso temporal de mais de 03 meses, os requisitos autorizadores da custódia cautelar se esvaíram, impondo-se sua revogação ante a configurada omissão judicial.
Rememora que a prisão preventiva foi decreta para garantia da ordem pública, com base na gravidade abstrata dos delitos e em sua reincidência.
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ exige que o periculum libertatis seja concreto e contemporâneo, não admitindo somente a mera alegação da gravidade do delito e seus antecedentes.
Frisa que a instrução processual se aproxima do fim; que as testemunhas não podem ser coagidas; a prova material já estão nos autos e não há risco concreto a instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Menciona sobre matéria probatória, princípio da proporcionalidade e violação ao princípio da adequação.
Que seus antecedentes não podem por si só justificar sua prisão.
Clama a seu favor o teor da súmula 597/STF.
Pela aplicação do princípio da isonomia considerando que outro acusado – Marcos Gabriel Martins Pereira (0009548-33.2025.827.2722) foi agraciado com a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão, que no seu caso seria suficiente para acautelar o processo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, por entender que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da cautelar preventiva (evento 6).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. De início, cumpre registrar que a prisão preventiva do requerente foi reanalisada nos autos n. 0005651-94.2025.827.2722, na data de 14.05.2025, logo, o prazo máximo de 90 dias conferido ao juízo para reanálise ainda não se encontra vencido (14.08.2025).
Assim, não merece conhecimento a alegação de constrangimento ilegal por omissão do juízo quanto à reavaliação obrigatória da prisão, prevista no art. 316, § 1º do CPP.
Observa-se do tramitar da ação penal originária que até o momento não houve inércia estatal na condução do processo, estando praticamente com instrução concluída, estando já na fase de diligências finais para posterior alegações derradeiras, logo, o quadro fático ora reclamado não se enquadra em excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do que dispõe a súmula 52/STJ, tampouco atrai a seu favor o teor da súmula 697/STF.
Dispensável ainda debruçar sobre a alegação de fragilidade probatória, matéria a ser dirimida no mérito da ação penal, portanto, não sendo crível admiti-la como fundamento para revogação de preventiva.
Também não merece consideração a arguição de que seu caso seja análogo ao do acusado Marcos Gabriel Martins Pereira, com vistas a reforçar seu pedido de liberdade, haja vista que aquele se trata de réu primário com residência e emprego fixo na cidade de Gurupi/TO, conforme se infere das certidões de antecedentes criminais de evento 81 – ANEXO11 e evento 115 – ANEXO33, da Ação Penal vinculada n. 0014651-55.2024.827.2722.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, à luz do que dispõem os artigos 312 e 316 do CPP e pontos levantados no referido pedido.
No caso, a prisão preventiva foi decretada em 16.12.2024, nos autos n. 001318-61.2024.827.2722, evento 16, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c 35 e 40, V, da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98).
O mandado de prisão foi expedido em 15.01.2025 e devidamente cumprido na cidade de água Boa/MT em 21.04.2025.
Em suma, o requerente alega a inexistência dos requisitos autorizadores da cautelar preventiva, aduzindo ausente o risco à ordem pública e à instrução criminal, não podendo sua prisão ser justificada somente na gravidade dos delitos; que está havendo omissão judicial provocando constrangimento ilegal, além de esclarecer que o fato de ser reincidente não configura o perigo de liberdade.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” (grifei) A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Como dito, pesa contra o requerente denúncia da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 c/c 35 e 40, V, da Lei 11.343/06; art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98, revelam indícios de que o requerente esteja envolvido com a suposta organização criminosa em investigação, que pelos elementos indiciários tem como base a propagação do tráfico de drogas e lavagem de capitais neste Estado de Tocantins (materialidade e indícios de autoria), havendo imputação de ele estar ligado diretamente à suposta organização criminosa (Ação Penal vinculada n. 0014651-55.2024.827.2722).
Sabe-se que diante da excepcionalidade da prisão preventiva, ela não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração somente o perigo abstrato dos delitos denunciados e/ou a reincidência, devendo, para a sua manutenção analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada e se há fatos concretos a demonstrar a periculosidade do agente e que sua liberdade ofenderá a garantia da ordem pública, conforme entende os Tribunais, notadamente o do STF e do STJ.
Embora a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já esteja praticamente concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais, pode-se dizer que esvaziou o fundamento da prisão para ‘a garantia da instrução processual’.
Por outro lado, as certidões de antecedentes criminais do requerente, anexadas a ação penal n. 0014651-55.2024.8272722, evento 115 – CERTANTCRIM59, demonstram vários registros investigativos, inclusive de que já foi processado e condenado as penas de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas e comercio ilegal de arma de fogo (Autos n. 0011566-13.2014.827.2722), com guia de execução em aberto – SEEU n. 0002197-53.2018.827.2722, com remanescente de pena a cumprir de 05 anos 09 meses e 08 dias, conforme se infere da consulta realizada na data de hoje no sistema unificado de execução penal - SEEU, ou seja, é reincidente em crime grave e hediondo, situação que atrelada à materialidade e fortes indícios de autoria, contidos na ação penal em curso, dão mostras da possibilidade de reiteração de fatos tidos como delitivos, consequentemente, seu estado de liberdade configura riscos à garantia da ordem pública (periculum libertatis). Em reforço, segue jurisprudência TJTO: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME. 1. [...]. 6.
A custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e em conformidade com a jurisprudência sobre a legitimidade da prisão preventiva em casos de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Ordem denegada. Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível e necessária em casos de tráfico de drogas para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de antecedentes criminais e histórico de reincidência justifica a manutenção da prisão preventiva como medida de proteção à ordem social. 3.
Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva e gravidade das circunstâncias do crime." (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0008357-19.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 17:41:47). (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois existem indícios concretos apontando que a agravante integra uma organização criminosa bem estruturada e especializada no tráfico de grandes quantidades de drogas, sendo mencionada sua suposta função de entregadora de entorpecentes. 3.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 4. Há ainda, ações penais em curso, o que denota a contumácia delitiva da agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). (grifei) Acrescente-se ainda que, apesar de por si sós não serem suficientes a amparar o presente pedido de revogação, o requerente sequer comprovou requisitos subjetivos como endereço certo e ocupação lícita na comarca de Gurupi, onde está sendo processado, chegando a juntar no requerimento anterior (Autos n. 0005651-94.2025.827.2722) tão somente um comprovante de endereço em nome de terceiros na cidade de Água Boa/MT, não dando para saber se ele realmente ali reside, o que reforça o entendimento de que a cautelar deve também ser mantida para a garantia da aplicação da lei penal, caso seja condenado.
No caso, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o pedido de revogação e, consequentemente, a pretensa liberdade ainda que provisória.
Nesse sentido, veja o posicionamento da Corte Tocantinense: EMENTA.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso, bem descrito pelos elementos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva; 2.
A periculosidade do agente também restou aferida em razão da gravidade concreta do delito, esta apresentada pela grande quantidade de droga apreendida, (1,305 kg de maconha); 3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0000889-38.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024). (grifei) Ainda, crucial registrar que em se de Habeas Corpus impetrado pelo requerente perante o TJTO contra a decisão anterior que negou sua liberdade, a Corte entendeu de acordo com o entendimento deste juízo (Autos n. 0008188-32.2025.8.27.2700/TO). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente por força de decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, no curso da ação penal de número 0014651-55.2024.8.27.2722, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, combinado com os arts. 35 e 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
O impetrante busca a revogação da prisão sob alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se a prisão preventiva decretada contra o paciente atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Penal; (ii) verificar se há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo como base a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4.
A custódia cautelar se justifica diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, os quais indicam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da eficácia da persecução penal, especialmente diante do contexto de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais. 5.
Ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita —, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme exemplifica o julgamento do HC 114.841/SP. 6.
A eventual ausência de audiência de custódia não configura, por si só, ilegalidade da prisão quando, como no caso, a segregação se deu mediante decisão fundamentada e respeitando os requisitos constitucionais e legais, sendo entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, diante da gravidade concreta dos delitos, do risco de continuidade delitiva e da existência de elementos que apontam para o envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada, como já reconhecido em julgamentos pretéritos desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva encontra respaldo legal quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, especialmente em casos de crimes graves como tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis do paciente não impede a segregação cautelar quando demonstradas circunstâncias que autorizam a aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A não realização da audiência de custódia não implica nulidade da prisão cautelar, quando esta for devidamente fundamentada, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando, diante do caso concreto, se mostrem insuficientes para impedir a reiteração delitiva e garantir a efetividade da persecução penal.
ACÓRDÃO.
A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2025. (TJTO, Des.
João Rigo Guimarães, julg. 20.06.2025).” Destarte, após análise acurada da prisão cautelar, atentando-se as insurgências da defesa, conclui-se seguramente que permanecem hígidos os requisitos da cautelar preventiva, não sobrevindo quaisquer fatos novos ou contemporâneos a descaracterizar a decisão que decretou a prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Ademais, um dos crimes imputados ao requerente (tráfico de Drogas) é apenado com reclusão superior a quatro anos podendo chegar a quinze (CP - art. 33, caput, da Lei 11.343/06), situação que em regra permite a manutenção da cautelar (art. 313, I, CPP).
Assim, não se mostram relevantes nenhuma das teses suscitadas pela defesa do requerente, quando evidenciada materialidade e indícios de autoria delitiva, que, atrelados à presença dos requisitos da preventiva e do periculum libertatis, além de ausentes o constrangimento ilegal por omissão judicial, justifica seguramente a manutenção da cautelar preventiva, uma vez que inexistentes afrontas aos princípios do devido processo legal, da legalidade, razoabilidade, presunção de inocência e proporcionalidade, sendo o caso de indeferimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada por PATRICK SOARES CARVALHO, por entender necessária a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 22:04
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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11/08/2025 22:03
Conclusão para despacho
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11/08/2025 22:02
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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11/08/2025 14:33
Conclusão para decisão
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11/08/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 17:41
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:37
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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