TJTO - 0008800-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008800-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017834-76.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ESTEVAM DA SILVA DIASADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto porESTEVAM DA SILVA DIAS , em face da decisão (evento 5, autos originários), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que nos autos da ação de liquidação de sentença pelo procedimento comum (processo nº 0017834-76.2025.8.27.2729), proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda líquida percebida pelo requerente, no valor de R$ 7.361,78, seria suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em suas razões recursais (evento 1), argumenta possuir direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos e despesas.
Sustenta que a análise realizada pelo juízo a quo baseou-se na renda bruta, sem considerar os compromissos financeiros ordinários do agravante.
Afirma que o indeferimento foi proferido de forma prematura, sem a devida intimação para complementação de documentação, em violação ao artigo 99, § 2º, do CPC.
Defende ainda que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhece a presunção relativa da declaração de pobreza, bastando sua apresentação, salvo prova em contrário.
Aponta precedente desta Corte que admite o deferimento da gratuidade àqueles com renda líquida inferior a cinco salários mínimos, entendimento este que abarcaria sua situação financeira.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar o cancelamento da distribuição da ação originária em razão do não pagamento das custas processuais, e ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decide-se.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
De início, ressalte-se que, tratando-se de insurgência contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, não consta nos autos o recolhimento do preparo recursal, o qual permanece exigível até o efetivo deferimento do benefício, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita, com fundamento na consulta ao portal da transparência, que indicou remuneração bruta de R$ 13.633,09 e líquida de R$ 7.361,78.
Contudo, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a renda líquida, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte, sendo necessária prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3. Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pelo não pagamento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O autor alegou insuficiência econômica e buscou anulação de multas impostas pelo Tribunal de Contas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a comprovação insuficiente da hipossuficiência econômica pode justificar o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente extinção do feito.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido caso o Autor não comprove de forma satisfatória sua hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §2º, do CPC. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de recolhimento das custas, em conformidade com o art. 290 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença de extinção mantida.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita e a extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §2º; 290; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1234567, Rel.
Min.
João Silva, 1ª Turma, j. 22.03.2021.(TJTO, Apelação Cível, 0018029-04.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:36) No entanto, importa destacar que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade exige que se oportunize à parte a complementação documental ou demonstração de sua condição econômica, o que não foi observado no caso em análise.
Nesse cenário, mostra-se prematuro o indeferimento da benesse, uma vez que, embora a renda do agravante ultrapasse o salário mínimo nacional, ele apresentou declaração de hipossuficiência, demonstrativos de rendimentos líquidos e despesas, as quais devem ser analisadas de forma contextualizada.
Além disso, há precedentes deste Egrégio Tribunal reconhecendo a presunção de necessidade econômica para rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos.
Não obstante, para fins de concessão de tutela provisória recursal, além da plausibilidade jurídica da tese, exige-se a demonstração concreta de risco de dano grave ou irreversível.
No caso, tal elemento não se verifica.
Embora o agravante sustente o risco de cancelamento da distribuição da ação originária, não há nos autos elementos probatórios que confirmem a iminência dessa medida ou a impossibilidade de futura renovação do pedido, caso seja indeferido neste momento.
Assim, ausente prova do perigo de dano irreparável ou de difícil reversão, inviável a concessão da tutela provisória recursal.
Em face do exposto, IINDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, caso entenda necessário, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ante o indeferimento do pedido liminar, DETERMINO a intimação da parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/06/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/06/2025 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WESLEY AUGUSTO CUNHA NUNES - EXCLUÍDA
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05/06/2025 12:37
Remessa Interna - DISTR -> CCI01
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05/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB04)
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05/06/2025 12:25
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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04/06/2025 21:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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04/06/2025 21:05
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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03/06/2025 19:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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