TJTO - 0012497-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:05
Expedido Ofício - 1 carta
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012497-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013839-55.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ISABELLA CHAGAS ACHCARADVOGADO(A): PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABELLA CHAGAS ACHCAR em face de decisão (evento 18, DECDESPA1, autos de origem) proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00138395520258272729, proposta em desfavor de ANTONIO RODRIGUES SILVA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial, ao fundamento de que a documentação apresentada não comprovaria a alegada hipossuficiência econômica, determinando, contudo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, fixando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do feito Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando e error in procedendo ao indeferir a gratuidade da justiça, baseando-se equivocadamente na suposta existência de pessoa jurídica ativa a ela vinculada, ignorando a prova documental de que a única empresa de que participou está inativa desde 2018.
Argumenta que foram apresentados diversos documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência, os quais evidenciam rendimentos modestos, despesas fixas elevadas e passivo financeiro, sendo inviável o pagamento das custas, ainda que parceladas, sem prejuízo de sua subsistência e de seu filho; e que o indeferimento, além de contraditório, viola o contraditório substancial e restringe indevidamente o seu direito de acesso à justiça É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, a recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que há probabilidade de provimento do agravo, diante dos vícios fáticos, processuais e lógicos da decisão agravada, e que existe perigo de dano iminente, pois o não deferimento liminar implicará o cancelamento da distribuição da ação originária em razão da impossibilidade de arcar com as custas fixadas, comprometendo seu direito de acesso à justiça.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a decisão agravada se baseou na insuficiência de documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica da agravante, não havendo, portanto, elementos concretos que justifiquem a reforma liminar do entendimento adotado pelo juízo de origem.
Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que a decisão agravada não impede o prosseguimento do feito, tendo sido concedido o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, medida que mitiga eventual ônus financeiro imediato e afasta a possibilidade de prejuízo irreversível à parte agravante.
As alegações genéricas desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Logo, os argumentos genéricos da recorrente referentes à suposta impossibilidade de arcar com as custas processuais, risco de cancelamento da distribuição e comprometimento de seu direito de acesso à justiça não são suficientes, por si sós, para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da possibilidade de parcelamento das custas já concedida pelo juízo de origem.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/08/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/08/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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07/08/2025 10:32
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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07/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 18:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABELLA CHAGAS ACHCAR - Guia 5393744 - R$ 160,00
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06/08/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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