TJTO - 0003585-15.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003585-15.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ROSIANE MACEDO DE SOUZA FRANCAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 01/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 06:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003585-15.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ROSIANE MACEDO DE SOUZA FRANCAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(X) rural( ) urbanoDIB:13/07/2023DIP:01/07/2025RMISalário-mínimoNome da beneficiária:Rosiane Macedo de Souza França CPF:*49.***.*47-32Nome da criança:Ângelo Macêdo de FrançaData do ajuizamento21//10/2024Data da citação19/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por ROSIANE MACEDO DE SOUZA FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é mãe do infante ÂNGELO MACÊDO DE FRANÇA, nascido em 13/07/2023, e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 227.690.799-6, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Alega que, à data do nascimento do filho, trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho ÂNGELO MACÊDO DE FRANÇA, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de início de prova material, sob o fundamento de que as provas estão em nome do cônjuge que possui registros de vínculos formais e endereço urbano no nome da autora.
Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 12.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 14).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 23), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 25). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausente questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente relativamente ao nascimento do filho ÂNGELO MACÊDO DE FRANÇA, no dia 13/07/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Além disso, nos termos do art. 25, III, da Lei de Benefícios c/c art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento administrativo do benefício, quando requerido antes do parto.
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material, da condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo: a) Certidão de Nascimento da filha Mirella Macedo de França, nascido em 21/06/2014, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 8). b) Fichas de matrícula escolar dos filhos, nas quais consta a profissão da autora como lavradora (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 10-11).
A Certidão de Nascimento de filho constitui início de prova material, ainda que seja referente ao qual se postula o benefício, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe o inciso XII c/c § 1º ambos do art. 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, a Certidão de Nascimento de filho serve como documento comprobatório do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Embora as certidões qualifiquem apena o respectivo companheiro da autora, à época, como lavrador, anoto que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a certidão que atesta a condição de lavrador de um dos cônjuges/companheiros, deve se estender ao outro, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ERRO DE FATO.
DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos.
Precedentes. 2.
As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3.
Não havendo nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
A certidão de casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5.
Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 6.
Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.544/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) – Grifo nosso Também deve ser considerada, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).
Logo, os documentos mencionados acima devem ser considerados como início de prova material, uma vez que indicam que a genitora, ora requerente, exerce as atividades de lavradora.
A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado no Enunciado número 34 de sua Súmula, continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Saliento que, não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
Por fim, embora o INSS tenha aduzido que o cônjuge da autora possui registros de vínculos de trabalho que desconstituem a qualidade de segurada especial da parte requerente, observo que razão não assiste ao contestante.
Nos termos do Enunciado 41 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ipsis litteris: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”.
Nesse sentido, observo que o INSS não comprou que os salários registrados tornam dispensável o trabalho rural da requerente para a subsistência do núcleo familiar. Além disso, conforme já mencionado, a parte autora apresentou documentos em seu próprio nome que a identificam como trabalhadora rural, não se limitando à apresentação de documentos em nome de integrantes do grupo familiar que não se dedicam exclusivamente à atividade rural.
Assim, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Pontuo, ainda, que nas ações de concessão de benefício rural, o mero fato de a parte autora residir em endereço urbano por si só não ilide a qualidade de segurada especial, uma vez que tal ponto não comprova que se afastou das atividades rurais.
Vejamos: TRF1.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL INOCORRENTE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...].
Requerimento administrativo formulado em 05/08/2015 (fls.19).
Por sua vez, verifica-se início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelada no período de carência exigido à concessão do benefício, uma vez que acostados aos autos certidão de casamento, realizado em 15/08/1974, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, com averbação de divórcio em 18/11/1996 (fls. 12); carteira de filiação do ex-cônjuge ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porangatu, com admissão em 23/07/1979, com anotações de pagamento de mensalidades janeiro/1985 a dezembro/1989 (fls. 14); carteira de identidade sindical do ex-cônjuge, com admissão em 23/07/1979 (fls.15); certidão de inteiro teor do nascimento de filha, em 1980, na qual consta a qualificação do ex-cônjuge como sendo lavrador (fls. 16), documentos estes que, aliado ao fato de inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS, serviram de lastro para o convencimento do magistrado sentenciante.
Ademais, consoante extrato do INFBEN, a apelada é beneficiária de pensão por morte de segurado especial, com DIB em 20/03/2006 (fls.18).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Ademais, é importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc. 4.
Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
Observa-se junto às provas apresentadas (fls. 45/47), que o ex-cônjuge da apelada possui vínculos empregatícios curtos e esparsos (02/10/1989 a 30/12/1990 e de 01/11/1991 a 31/05/1992) dentro do período de carência, o que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da parte autora, na medida em que, inclusive o mesmo é beneficiário de aposentadoria rural por idade, com DIB em 05/02/2009 (fls. 49).
A existência de endereço urbano, ademais, é insuficiente a infirmar o início de prova material coligido em seu favor. 5.
Descabe falar na existência de qualquer patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, não tendo o INSS logrado comprovar a existência de bens de valores significantes em propriedade da Apelada ou de outro membro do seu núcleo familiar. (Apelação n. 0004116-05.2018.4.01.9199.
Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA.
Data da publicação: 21/11/2019). – Grifo nosso No caso concreto, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmar que o imóvel urbano mencionado permanece fechado na maior parte do tempo, sendo utilizado pela autora apenas quando se desloca até a cidade, que fica, aproximadamente, 4km de sua propriedade rural.
Ressaltaram, ainda, que a autora exerce suas atividades predominantemente no meio rural, local onde efetivamente reside e desenvolve o labor campesino.
Tais informações reforçam que a existência de imóvel urbano, nas circunstâncias descritas, não descaracteriza a condição de segurada especial, tampouco indica afastamento da atividade rural.
Dessa forma, tratando-se de trabalho rural demonstrado por documentos e confirmação por meio de testemunha, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 13/07/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI22, pág. 7), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios). 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a natureza temporária do benefício requerido, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurada especial (NB 227.690.799-6), com DIB em 13/07/2023 (evento 1, ANEXOS PET INI2, pág. 7), data do parto (art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho ÂNGELO MACÊDO DE FRANÇA, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 13:57
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 13:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/07/2025 08:04
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 11:19
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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13/06/2025 15:44
Protocolizada Petição
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26/05/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003585-15.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: ROSIANE MACEDO DE SOUZA FRANCAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 23/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 14 - 15/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
23/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2025 10:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/07/2025 15:05
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15/05/2025 14:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 04:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 04:23
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 17:05
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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