TJTO - 0022248-93.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 14:16
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022248-93.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022248-93.2020.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SOBRESTAMENTO DETERMINADO EM REPETITIVO.
TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou o mérito de ação proposta com o objetivo de revisar os valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inclusive quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros, bem como a apuração da legalidade de saques supostamente realizados sem a participação da parte autora.
O apelado suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, em especial quanto à dialeticidade; (ii) avaliar a validade da sentença proferida em momento posterior à afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o sobrestamento nacional de processos sobre a responsabilidade pelo ônus da prova em saques nas contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões da apelação enfrentam os fundamentos da sentença de forma clara e específica, permitindo o conhecimento do recurso. 4.
O pedido contido na inicial trata de temática atualmente submetida ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, correspondentes ao Tema 1300, cujo objeto é a definição sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 5.
O julgamento de mérito no presente feito deu-se em 17/12/2024, portanto após a afetação do Tema 1300 ao rito dos repetitivos (ocorrida em 16/12/2024), em flagrante afronta ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica até o julgamento definitivo da tese repetitiva. 6.
Em observância ao princípio da segurança jurídica e ao dever de estabilização da jurisprudência, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença prolatada durante o período de sobrestamento, em consonância com precedentes da jurisprudência pátria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída.
Recurso conhecido e julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença em processo submetido à determinação de sobrestamento nacional, em razão de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, caracteriza nulidade absoluta, diante da violação ao artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, comprometendo a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. 2.
A suspensão prevista no artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser respeitada mesmo nos casos em que a sentença tenha sido proferida poucos dias após a afetação, sob pena de desprestígio à sistemática dos precedentes qualificados. 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença de forma coerente, clara e alinhada com o objeto da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, inciso VIII.
Código de Processo Civil, arts. 313, inciso IV; 373, § 1º; 1.036 e 1.037.
Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao Tema 1300, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível n. 0000977-44.2023.8.27.2722, relatora Desembargadora Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 16).
Constam dos autos que o recorrente interpôs o presente Recurso Especial contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO, que, de ofício, declarou a nulidade da sentença por ter sido proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, relativo à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques indevidos em contas do PASEP.
Alega o recorrente que o acórdão entendeu que a prolação da sentença nesse contexto configurou nulidade absoluta, por violar os artigos 1.037, II, 313, 314 e 373 do CPC, bem como os princípios da segurança jurídica, isonomia e respeito ao sistema de precedentes qualificados.
Inconformado, o Banco sustentou que a sentença foi proferida legitimamente, não estando os autos formalmente suspensos, e que não houve qualquer prejuízo às partes, sobretudo porque a própria autora havia requerido o julgamento antecipado da lide.
Alegou violação ao artigo 373, I, do CPC e à jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema 1.150, no qual se firmou o entendimento de que não há relação de consumo entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, a demonstração da relevância da matéria infraconstitucional, nos termos da EC 125/2022, destacando a divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência dominante do STJ, o que entende autorizar a admissibilidade do recurso com base no art. 105, §3º, V, da CF.
Ao final, pediu o processamento do recurso, a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões e o provimento do Recurso Especial, com a consequente reforma do acórdão que anulou a sentença.
Contrarrazões apresentadas (evento 23).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, arts. 45; 373, I; 313, VIII; 314 e 1.037, II, todos do CPC.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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30/06/2025 15:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:29
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/06/2025 17:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-93.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00222489320208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
12/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 21:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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23/04/2025 09:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 787
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27/03/2025 20:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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27/03/2025 20:32
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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