TJTO - 0001460-70.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0001460-70.2025.8.27.2733/TO AUTOR: KELVIS COSTA SILVAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares impostas em desfavor de Kelvis Costa Silva, feita pela Defesa do requerente, com fundamento no Art. 319 do Código de Processo Penal, em virtude da concessão de liberdade provisória em 24 de junho de 2025 (evento 11).
A Defesa pleiteia a revogação integral das medidas ou, subsidiariamente, a substituição do recolhimento domiciliar noturno por medida menos gravosa.
Sustenta, em síntese, que o Requerente tem cumprido fielmente todas as condições impostas, sem qualquer notícia de descumprimento, reiteração delitiva ou obstrução processual.
Alega que os motivos que ensejaram a aplicação das medidas cautelares cessaram, tendo em vista a conclusão do inquérito policial e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução processual (periculum libertatis).
Destaca, ainda, a primariedade do acusado e seu vínculo com a jurisdição, com residência e trabalho fixos.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo.
Argumenta que o cumprimento das medidas não configura mérito suficiente para a revogação, mas sim a obrigação mínima de qualquer investigado em liberdade.
Sustenta a necessidade de manutenção das cautelares para evitar a prática de novas infrações penais e garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes imputados. É o breve relatório.
Decido.
A legislação processual penal brasileira, em seu Art. 282, § 5º, do CPP, estabelece que "o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la, sempre que verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Esse dispositivo legal reflete os princípios da provisoriedade e da proporcionalidade das medidas cautelares, que não podem subsistir indefinidamente se as circunstâncias fáticas que as fundamentaram não mais se mostram presentes.
Analisando o caso concreto, constato que os argumentos da Defesa merecem prosperar.
O inquérito policial foi devidamente concluído, afastando, portanto, o risco de interferência na investigação criminal.
As medidas cautelares, nesse ponto, perdem seu caráter instrumental de garantia da instrução processual.
Ademais, o próprio Ministério Público reconhece que o Requerente tem cumprido as condições impostas, sem qualquer notícia de descumprimento.
Embora o Parquet tenha afirmado que este cumprimento não é um mérito extraordinário, é inegável que a ausência de violações às cautelares demonstra a boa-fé do acusado e a desnecessidade de manutenção de medidas mais restritivas.
O fiel cumprimento das medidas, somado à primariedade do Requerente e ao seu vínculo com o distrito da culpa, afasta, em análise conjunta, a presunção de risco à ordem pública (periculum libertatis).
Considerando a conclusão do inquérito policial e o fato de que Kelvis Costa Silva tem demonstrado colaboração com o processo e não há indícios de reiteração delitiva ou risco à instrução, entendo que a manutenção das medidas cautelares torna-se desproporcional e desnecessária neste momento processual.
Assim, com base no Art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, acolho o pedido da Defesa e revogo as medidas cautelares impostas a Kelvis Costa Silva.
Intimem-se. Não havendo recurso, arquive-se. Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc. -
18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 15:53
Conclusão para decisão
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12/08/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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28/07/2025 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - Pedro Afonso - EXCLUÍDA
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28/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 00012338020258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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