TJTO - 0012859-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012859-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, Estado do Tocantins.
Ação: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
A Requerente, servidora pública aposentada, afirma que houve saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, mantida e gerida pelo Banco do Brasil, sem que tivesse realizado ou autorizado tais movimentações.
Aduz que os valores das cotas do PASEP deveriam ter sido preservados e atualizados, conforme previsto legalmente, o que não teria ocorrido.
Sustenta que a ausência de atualização monetária e os débitos indevidos resultaram em prejuízos financeiros e abalo moral, razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão: O Juízo de origem admitiu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a ação sob o rito comum, determinou a citação da parte ré e, ao final, aplicou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (evento 11, DECDESPA1, autos de origem).
Recurso: O Banco do Brasil S/A insurge-se contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição de qual parte detém o encargo de provar a legitimidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Argumenta que o feito originário versa sobre tema submetido a julgamento sob o rito dos repetitivos, o que impõe o sobrestamento do processo, conforme previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido.
Como cediço, compete ao Relator, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, constata-se a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, porquanto a insurgência não guarda pertinência com a matéria efetivamente discutida nos autos de origem.
As questões ora suscitadas não foram objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que inviabiliza sua apreciação direta por esta instância recursal, sob pena de configurar indevida supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, o qual assegura à parte a prévia manifestação da instância originária antes do exame pelo Tribunal.
Neste contexto, não se admite que a parte utilize o agravo de instrumento para formular pretensão inédita, não arguida em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de indevida supressão de instância. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESES RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ARGUIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que não é possível a análise de matéria em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, sem que tenha sido posta à apreciação e apreciada pelo juízo a quo, sob pena violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 2 - Ademais, as matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0012956-35.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:14:32). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, não cabe à instância recursal apreciar, em sede de agravo de instrumento, matéria que não fora objeto de exame prévio pelo magistrado de primeiro grau, ainda que ela tenha natureza de ordem pública, em reverência à garantia do juiz natural consagrada na Constituição Federal.
Nesse contexto, inviável o seu exame, originariamente, por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância. 2.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001684-44.2024.8.27.2700, Relator Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 10:48:33). (g.n.).
Firme nas premissas apresentadas, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por absoluta impossibilidade de apreciação de matéria não invocada na origem ou submetida à análise do Juízo de origem, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 22:56
Decisão - Outras Decisões
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18/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394018, Subguia 7720 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/08/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 20:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394018, Subguia 5377997
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13/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/08/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5394018 - R$ 160,00
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13/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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