TJTO - 0008592-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:44
Conclusão para despacho
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25/08/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008592-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARKADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: KARIN ALINE REIS DA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS URNAU DOS SANTOS (OAB RS126378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK em desfavor de KARIN ALINE REIS DA ROCHA, todos nos autos qualificados.
Instadas a manifestar sobre interesse em outras provas, somente a parte autora manifestou tempestivamente (evento 37, PET1).
Decisão proferida no evento 40, DECDESPA1, determinando a demonstração da pertinência.
Intimada no evento, 41, a parte autora manifestou no evento 43, PET1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, não se pode perder de vista que para a apreciação da matéria versada nestes autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento.
No caso dos autos, consta no evento 37, PET1 que a parte autora postulou o seguinte: "I. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, a parte requerente solicita o depoimento pessoal da parte requerida, a fim de que esta esclareça os fatos relevantes para a resolução do litígio, conforme já alegado na inicial e na contestação.
O depoimento pessoal da parte requerida se faz necessário para a completa elucidação da verdade dos fatos.
Requer-se, assim, a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte requerida.
II.
PEDIDO DE OITIVA DO TESOUREIRO DA PARTE AUTORA Em complemento ao pedido anterior, requer-se a oitiva do Sr.
Jorgiano Soares Pereira, CPF *11.***.*00-04, residente na Quadra 03, Lote 06, Condomínio Village Park, Palmas-TO, tesoureiro da parte autora, cujo depoimento é imprescindível para a apuração dos fatos alegados na inicial.
Para tanto, solicita-se a inclusão deste depoente na lista de testemunhas a serem ouvidas durante a audiência de instrução" Em seguida, a parte autora manifestou no evento 43, PET1 argumentando a necessidade e pertinência de produção de prova oral para a solução da lide: "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK, já qualificada nos autos, por seu advogado ora constituído, nos autos da ação movida em face de KARIN ALINE REIS DA ROCHA vem, manifestar e requerer: I.
DO DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERIDA Nos termos do Art. 385 do Código de Processo Civil, requer-se o depoimento pessoal da parte Requerida, com o fim de possibilitar a completa elucidação dos fatos controvertidos nos autos.
Tal medida se mostra imprescindível à busca da verdade real, especialmente diante das inconsistências e lacunas identificadas nas manifestações escritas da parte Ré, sendo o depoimento pessoal um meio legítimo e necessário para que se esclareçam pontos relevantes à adequada instrução do feito.
Além disso, o comparecimento pessoal da parte Ré poderá, inclusive, viabilizar a aplicação da confissão ficta, caso está se recuse a depor injustificadamente, conforme previsão expressa do §1º do artigo 385 do CPC. II.
DA OITIVA DO TESOUREIRO DA PARTE AUTORA Conforme já indicado no rol de testemunhas apresentado nos autos, a oitiva da testemunha Sr.
Jorgiano Soares Pereira, regularmente qualificado, é imprescindível para a apuração dos fatos narrados na petição inicial A referida testemunha detém conhecimento direto e relevante sobre os fatos narrados pela Autora, sendo sua oitiva essencial para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda e para a efetiva reconstrução da verdade real.
Destaca-se que a produção da prova oral, neste caso, revestese de especial importância diante da controvérsia existente entre as partes quanto a fatos essenciais ao deslinde da causa." Denota-se da manifestação da parte autora que ela busca a verdade real, especialmente diante das alegadas "inconsistências e lacunas identificadas nas manifestações escritas da parte Ré, sendo o depoimento pessoal um meio legítimo e necessário para que se esclareçam pontos relevantes à adequada instrução do feito." Pois bem.
O CPC restringe prova testemunhal quando o fato deve ser provado por documento (art. 443 do CPC).
Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
De fato, mostra-se despicienda a designação para melhor elucidação e corroboração das provas já existentes nos autos, eis que, trata-se de questão a ser decidida, substancialmente, por meio de provas documentais, provas essas fartamente amealhadas aos autos.
Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional.
Ora, se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide (CPC, art. 355, I).
Assim, adequado, pois, o julgamento antecipado, não havendo falar-se em cerceamento do direito de defesa e, logo, inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, da Carta da República.
Logo, não havendo outras provas a produzir, indefiro o pedido de colheita do depoimento apenas para elucidação e corroboração das provas já contidas nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, anuncio o julgamento.
Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, garantindo a possibilidade de as partes exercerem o duplo grau de jurisdição.
Após o transcurso do prazo ou havendo manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento, com urgência.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/08/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 15:26
Protocolizada Petição
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20/08/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 23:49
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 14:53
Conclusão para decisão
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14/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2025 21:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 13:57
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 18:40
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:46
Protocolizada Petição
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25/07/2024 13:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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25/07/2024 13:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 24/07/2024 17:30. Refer. Evento 16
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23/07/2024 15:26
Protocolizada Petição
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23/07/2024 10:29
Protocolizada Petição
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10/07/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/06/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 21:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 15:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2024 17:30
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25/03/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 13:56
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415896, Subguia 11534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 139,40
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21/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5415897, Subguia 11499 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 89,60
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415897, Subguia 5384345
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11/03/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5415896, Subguia 5384344
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07/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:53
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2024 15:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - Guia 5415897 - R$ 89,60
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07/03/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - Guia 5415896 - R$ 139,40
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07/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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