TJTO - 0001604-54.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 15:32
Protocolizada Petição
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001604-54.2023.8.27.2720/TO AUTOR: DALCY DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário (evento 1).
Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminarmente a prescrição do direito; necessidade de retificação do polo passivo; ausência de condição da ação – falta de interesse de agir; conexão; impugnou a gratuidade da justiça, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito (evento 20). A audiência de conciliação restou inexitosa (evento 22). A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido (evento 26). É o breve relatório.
DECIDO. 1- DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC). Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela.
A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade. 2.
O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3.
A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado.
Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4.
A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando durante anos favorável ao consumidor, que utilizou dos créditos por quase cinco anos até a propositura da presente demanda, inexistindo fundamentos legais para a rescisão contratual e reparação de danos de natureza material e moral. 5.
Recurso a que se nega provimento. (Processo: 00002325820188270000.
Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.
Data Autuação: 10/01/2018) (grifei). No mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, corresponde à data do desconto da última parcela. (TJ-MG - AC: 10000210104287001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier,Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data dePublicação: 06/04/2021) (grifei). Diante do exposto, as parcelas com mais de 05 (cinco) anos de atraso devem ser declaradas prescritas, retroagindo a contagem do prazo a partir do ajuizamento da ação em 05.10.2023. 2- DAS PRELIMINARES 2.1- Da retificação do polo passivo A parte requerida requer a retificação do polo passivo, de modo que, conste a denominação BANCO BRADESCO S.A.
Pois bem. Não há que se falar em alteração do polo passivo, pois, ambos pertencem ao mesmo grupo econômico, qual seja, ORGANIZAÇÕES BRADESCO.
Diante deste contexto, não se pode exigir que a parte autora tivesse conhecimento sobre especificidades do grupo empresarial, assim como a teoria da aparência, a solidariedade entre os fornecedores de serviços e a facilitação da defesa do consumidor em juízo autorizam o reconhecimento da legitimidade do requerido pertencente ao mesmo grupo econômico.
A propósito, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico, como no caso, possuem legitimidade para responder por eventuais danos ocorridos à parte contratante. 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA - COBRANÇA - NULIDADE - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL PURO - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] As instituições financeiras pertencentes a um mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva para responder à ação que visa sanar danos, e promover acertamento jurídico relacionado àquilo que se provou contratado com o grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10525120181348001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 14/12/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - PROPAGANDA - ZERO DE ITBI - PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA - RESSARCIMENTO - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS 1.
As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade passiva na ação de repetição de indébito, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços. 2.
Preenchidos os requisitos constantes do anúncio de imóvel com "zero de ITBI", é devida a devolução do valor pago indevidamente pela consumidora a este título. 3.
Negou-se provimento aos apelos das rés. (TJ-DF 20.***.***/0285-06 0000759-33.2016.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 .
Pág.: 364/374).
Portanto, ainda sem analisar o mérito da questão posta em juízo, entendo que resta caracterizado a pertinência subjetiva do requerido, razão pela qual mantenho o polo passivo sem alteração. 2.2- Das condições da ação/ falta de interesse de agir É cediço que não há obrigatoriedade da parte postular pela via administrativa sua pretensão antes de promover pleito judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, sobretudo, porque não há previsão legal no sentido de obrigar a parte a requerer administrativamente antes de invocar a tutela jurisdicional nas ações que envolvam responsabilidade civil.
Além disso, constata-se que o requerido contestou o mérito da demanda, restando configurada a resistência à pretensão autoral.
Logo, REJEITO a preliminar retro. 2.3- Da conexão Em relação a conexão, dispõe o art. 55, caput e § 1º do CPC que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações conexas ser reunidas para decisão conjunta.
Ainda, segundo o § 3º do referido artigo, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Na hipótese em tela, não há identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco se verifica a possibilidade de conflito ou contradição nas decisões, tendo em vista que os processos visam a declaração de inexistência de débitos referentes a contratações distintas.
Desse modo, ausente os pressupostos da conexão, não há que se falar em reunião das ações, o que enseja na REJEIÇÃO da preliminar arguida. 2.4- Da impugnação a justiça gratuita Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pelo requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.
In casu, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, vejamos.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Segundo inteligência do artigo 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme se vê na demanda, o autor comprovou sua hipossuficiência.
Sendo assim, deixou a parte requerida de atender ao comando descrito no art. 373, inciso I do CPC/2015, o qual prescreve que a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito é seu, em outras palavras, é a aplicação da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).
Desta forma, conclui-se que o ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação, contudo, o Banco réu não comprovou a não hipossuficiência do autor. Ademais, tem-se por medida demasiadamente drástica, evasiva e desproporcional, afrontosa à garantia constitucional de privacidade, a quebra do sigilo das informações prestadas à Receita Federal para se aferir a situação financeira do requerente, cabendo ao banco requerido apresentar os elementos aptos à formação do convencimento. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos. 3- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos: a) existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) direito da parte autora de percepção de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. O ônus da prova em relação à existência do negócio jurídico é da parte requerida, ao passo que o ônus da prova em relação aos danos materiais e morais é da parte autora (CPC, art. 373, I e II e art. 6º, VIII e 14 do CDC). 4- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do CDC e do CC referentes aos negócios jurídicos e responsabilidade civil. 5- DAS PROVAS I.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
II.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 6- CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/01/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 16:55
Lavrada Certidão
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07/10/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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14/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2024 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 17:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
22/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/08/2024 17:08
Conclusão para decisão
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21/08/2024 14:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2024 17:04
Conclusão para despacho
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16/05/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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06/05/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 03/05/2024 15:30. Refer. Evento 12
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02/05/2024 10:11
Juntada - Certidão
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26/04/2024 18:12
Protocolizada Petição
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10/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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13/03/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/05/2024 15:30
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27/02/2024 10:32
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 17:15
Lavrada Certidão
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26/10/2023 15:49
Protocolizada Petição
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23/10/2023 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 17:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/10/2023 12:06
Conclusão para despacho
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18/10/2023 18:23
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 18:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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