TJTO - 0029573-51.2022.8.27.2729
1ª instância - 7º Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029573-51.2022.8.27.2729/TO EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINSADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora de percentual da renda da parte executada BRUNO HOLSBACH NUNES para satisfação de seu crédito.
Passo a decidir.
Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu no julgamento do REsp 2040568/SP (transcrição parcial) (...) 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.Precedentes da Corte Especial do STJ.7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão.9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud.(REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaquei) A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, considerando as informações trazidas aos autos pela própria parte executada no evento 17, mostra-se cabível a penhora dos seus rendimentos, porém, antes de se deferir ou não a medida, é preciso descobrir quanto ela recebe para que se defina o percentual do desconto, caso seja possível. À Central de Processamento Eletrônico - CPE: - Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) LEANDRO FREIRE DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para solicitar que, em 5 dias, informe a este juízo a renda percebida pela parte executada BRUNO HOLSBACH NUNES, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente; - Com a resposta, que deve ser juntada nos autos com sigilo nível 1, intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda; - Feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES. 1.
Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado -
21/08/2025 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:09
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:24
Conclusão para decisão
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08/05/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:11
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
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03/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:23
Protocolizada Petição
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27/01/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/01/2025 14:32
Protocolizada Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/12/2024 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:06
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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19/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:57
Juntada - Informações
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06/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 11:00
Decisão - Determinação - Quebra de sigilo fiscal
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25/08/2023 16:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0005056-45.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 10
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21/08/2023 17:31
Conclusão para despacho
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03/07/2023 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/06/2023 15:35
Juntada - Informações
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02/06/2023 15:10
Lavrada Certidão
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02/06/2023 14:35
Juntada - Informações
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02/06/2023 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 08:30
Decisão - Outras Decisões
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01/06/2023 18:47
Conclusão para despacho
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01/06/2023 18:47
Lavrada Certidão
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01/06/2023 18:27
Juntada - Informações
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01/06/2023 09:02
Despacho - Mero expediente
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31/05/2023 13:14
Conclusão para despacho
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31/05/2023 12:47
Protocolizada Petição
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31/05/2023 11:47
Protocolizada Petição
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29/05/2023 19:41
Lavrada Certidão
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15/05/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 17:14
Protocolizada Petição
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22/01/2023 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2022 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2022 14:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/10/2022 10:26
Encaminhamento Processual - TOPAL6CIV -> TOPAL7CIV
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12/08/2022 15:23
Despacho - Mero expediente
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04/08/2022 13:28
Conclusão para despacho
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04/08/2022 13:26
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2022 00:27
Protocolizada Petição
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03/08/2022 00:27
Protocolizada Petição
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02/08/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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