TJTO - 0008931-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:08
Expedido Ofício - 1 carta
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008931-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001955-29.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas – TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0001955-29.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de JULIANA DE OLIVEIRA SOUSA BEZERRA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em reduzida síntese, que enfrenta grave crise financeira em razão da inadimplência de aproximadamente 50% de seus condôminos, sendo empreendimento social oriundo do programa “Minha Casa Minha Vida – Faixa 1”, destinado a famílias de baixa renda.
Alega que os extratos bancários e demonstrativos de receitas e despesas apresentados nos autos foram interpretados de forma equivocada, e que a negativa do benefício compromete o acesso à justiça, inviabilizando o ajuizamento de novas ações de cobrança.
Sustenta, ainda, que há farta jurisprudência deste Tribunal concedendo o benefício da gratuidade da justiça a condomínios sociais em situação idêntica à ora agravante.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, requer ao final: a) Seja recebido e processado o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil; b) A concessão liminar da tutela antecipada recursal com o deferimento da gratuidade da justiça ao Condomínio Popular Exequente; c) Sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final e trânsito em julgado do presente recurso; d) A intimação dos Agravados para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo legal; e) Julgamento final para provimento do presente recurso, reformando integralmente a decisão atacada, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante para que este possa ter acesso ao judiciário. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e deixou de efetuar o pagamento do preparo por se tratar justamente da matéria objeto do recurso, a qual possui previsão legal (art. 98, §7º do CPC), bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido no art. 300 do CPC.
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo esta instância abster-se de incursões profundas quanto ao mérito, a fim de não antecipar o julgamento da demanda, limitando-se à verificação dos requisitos da tutela provisória recursal.
No caso em análise, verifica-se presente a plausibilidade do direito alegado, notadamente diante da documentação que comprova a expressiva inadimplência enfrentada pelo condomínio agravante, cuja taxa de inadimplência supera 50%, em empreendimento destinado à população de baixa renda, vinculado ao programa governamental Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
Ressalte-se que, embora os extratos bancários revelem a existência de saldo positivo em alguns meses, o conjunto probatório revela comprometimento estrutural do orçamento do condomínio, sobretudo diante da quantidade de ações de execução ajuizadas, da baixa arrecadação per capita e da ausência de reservas para custear múltiplas demandas judiciais concomitantes.
Destaca-se que, conforme o enunciado da Súmula n. 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem reconhecido a legitimidade de condomínios sociais pleitearem o benefício da justiça gratuita, desde que evidenciada a hipossuficiência por documentos idôneos.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0055339-38.2024.8.27.2729, ajuizada pelo condomínio agravante em face de condômino inadimplente.2.
O agravante postula a reforma da decisão para fins de concessão da gratuidade da justiça, indeferida em primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício, pessoa jurídica, destinado a famílias de baixa renda, quando demonstrada a hipossuficiência financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, devendo esta ser comprovada.5.
O condomínio agravante é composto por unidades habitacionais do programa "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1" e está localizado em região de notória vulnerabilidade social.6.
A negativa da gratuidade pode inviabilizar a recuperação de créditos condominiais e comprometer a continuidade dos serviços prestados aos condôminos adimplentes.7.
Os precedentes jurisprudenciais autorizam a concessão do benefício diante da comprovação da hipossuficiência por pessoa jurídica sem fins lucrativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A pessoa jurídica, inclusive condomínio edilício, faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada sua hipossuficiência financeira. 2.
A vulnerabilidade econômica do grupo de moradores e o risco de inviabilização da atividade condominial autorizam o deferimento do benefício."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006010-13.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 12:45:05) (g.n.) Quanto ao perigo de dano, este também resta configurado, porquanto o não deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada impõe à Agravante a obrigação de recolher despesas processuais que não possui condições de suportar, sob pena de cancelamento da distribuição da ação executiva em curso, conforme previsto no despacho recorrido.
Frise-se que tal medida, a ser imediatamente exigida, pode inviabilizar não apenas o presente feito, como também os diversos outros em trâmite, frustrando o exercício do direito de ação do condomínio em juízo, comprometendo, inclusive, a regularidade da administração condominial.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, concedendo a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 11:30
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO SUL 1 - Guia 5390814 - R$ 160,00
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05/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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